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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

urbanístico desarticulado no tempo e descoordenado no espaço sempre acarretam para a vida das pessoas e para o desenvolvimento do País.

É que o desenvolvimento de um país é condicionado pela repartição do trabalho e por um complexo processo de concorrência, antagonismo, complementaridade e cooperação entre as cidades, que se convertem em verdadeiros motores do desenvolvimento económico e social.

Ora, toda a concentração populacional que se gera no espaço próprio de uma cidade e que, a pouco e pouco, fruto do seu crescimento intrínseco e da capacidade de

atracção que consegue exercer, vai alastrando ao espaço envolvente, tem características marcadamente próprias, resultantes da sobreocupação do solo e de uma sobreutilização de meios, bem diferentes das de situações de ocupação de solo em regime disperso ou de ocupação simplesmente concentrada do solo, que implicam abordagens próprias e tratamentos específicos.

Assim sendo, hoje em dia, a satisfação das expectativas dos habitantes das cidades no que diz respeito ao emprego, à habitação, à funcionalidade e à qualidade de vida não pode dispensar um desenvolvimento equilibrado e dinâmico de cada um dos diferentes componentes da metrópole, os municípios, fundado muito mais na sua complementaridade do que numa rígida perspectiva individual e isolacionista.

A realidade é que a vida quotidiana dos cidadãos cada vez deixa mais de estar confinada a um só município e se estende territorialmente para além dele: habita-se num município, trabalha-se noutro, visitam-se amigos e familiares noutros, e desfruta-se de tempos livres e do lazer noutros ainda.

Toma-se, portanto, necessária uma perspectiva global, a nível metropolitano, do ordenamento do território, da educação, da saúde, da protecção civil, dos transportes colectivos urbanos e das vias de comunicação, do ambiente e dos recursos naturais, do turismo e dos serviços públicos em geral.

Mas há, sobretudo, que ter em conta os problemas sociais normalmente associados às especificidades das grandes concentrações urbanas, cujo aparecimento nalgumas zonas do nosso país poderá ser evitado e as suas gravíssimas consequências ser eliminadas, se prevenidos adequadamente ou detectados em tempo oportuno: mais vale prevenir que remediar.

Uma tal intervenção deverá ser feita sem pôr em causa a opção das áreas metropolitanas como associações voluntárias de municípios, em que estes cooperam na resolução de problemas comuns sem qualquer perda da sua autonomia e sem prejuízo da aplicação do princípio da subsidiariedade no balizar das competências da gestão metropolitana face à gestão municipal: aos municípios deverá continuar inequivocamente a caber a gestão dos serviços de proximidade e a definição dos espaços de identificação política e social.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Criação das áreas metropolitanas

São criadas as novas áreas metropolitanas de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria e Viseu, abreviadamente designadas, respectivamente, por AMA, AMB, AMC, AMF, AML e AMV.

Artigo 2.° Regime jurídico

1 — As áreas metropolitanas são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.

2 — As novas áreas metropolitanas, criadas pelo presente diploma, seguem o regime jurídico estabelecido na lei para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

3 — O órgão executivo de cada uma das novas áreas metropolitanas elege, de entre os seus membros, um

presidente e dois vice-presidentes, sendo a composição dos respectivos órgãos deliberativos fixada de acordo com o número de municípios que as integram.

Artigo 3.° Instituição em concreto

1 — O âmbito territorial de cada uma das novas áreas metropolitanas é definido por decreto-lei, ouvidos os municípios interessados, no respeito pelo princípio da contiguidade geográfica.

2 — Os diplomas que definem o âmbito territorial de cada uma das novas áreas metropolitanas fixarão o número de membros das respectivas assembleias, até um máximo não superior ao triplo do número de municípios que as integram.

3 — A instituição em concreto de cada uma das áreas metropolitanas depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleia municipais que representam a maioria da população da respectiva área.

4 — O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias.

5 — As deliberações das assembleia municipais são comunicadas ao Governo, através do ministério da tute\a, e à Assembleia da República, no prazo de oito dias.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1998.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes —Artur Torres Pereira — Manuel Moreira — Luís Marques Guedes — Fernando Pedro Moutinho — Miguel Macedo — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.9 559/VII

REFORÇO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO

Exposição de motivos

É largamente reconhecida a dimensão e a complexidade dos problemas que se reflectem nas áreas de maior concentração populacional, que tornam bem difícil o quotidiano da generalidade dos seus habitantes: horas a fio passadas em engarrafamentos de trânsito, condições de habitabilidade deficientes, árdua manutenção dos postos de trabalho, espaços verdes e jardins altamente deficitários, insegurança, pobreza e exclusão social.

Tal concentração populacional tem características e especificidades bem acentuadas nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.