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19 DE SETEMBRO DE 1998

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Artigo 10." Sessões

1 — A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.

2 — A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, com possibilidade de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 11.° Competências

À assembleia metropolitana compete, designadamente:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;

b) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;

c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;

d) Aprovar regulamentos;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Aprovar o plano metropolitano de ordenamento do território e submetê-lo a ratificação do Governo;

g) Aprovar o plano turístico metropolitano;.

h) Aprovar o plano metropolitano de transportes; i) Aprovar a criação, a constituição e a forma de

organização das comissões metropolitanas de transportes e de turismo;

j) Aprovar a organização dos serviços e o respectivo quadro de pessoal, cujo preenchimento pode condicionar por fases;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos inseri-' dos nas atribuições das áreas metropolitanas;

/) Autorizar a junta a participar em empresas, fundações ou na gestão de actividades económicas incluídas nas atribuições das áreas metropolitanas, fixar as condições e aprovar os respectivos estatutos;

m) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Secção m Junta metropolitana

Artigo 12.° Natureza, eleição e composição

1 — A junta metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.

2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem de entre si:

a) Um presidente e quatro vice-presidentes na área metropolitana de Lisboa;

b) Um presidente e dois vice-presidentes na área metropolitana do Porto.

Artigo 13." Comissão permanente

1 — A junta metropolitana constitui uma comissão permanente composta pelo presidente e pelos vice-presidentes.

2 — A comissão permanente incumbe:

d) A gestão das decisões que cabem à junta metropolitana; ,

b) A preparação das decisões que cabem à junta metropolitana;

c) A execução das competências que lhe sejam delegadas pela junta metropolitana.

Artigo 14.°

Competência da junta metropolitana

1 — À junta metropolitana compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;

b) Elaborar os planos plurianuais e anual de actividades e o orçamento da área metropolitana e apresentá-los a assembleia metropolitana, com o prévio parecer do conselho metropolitano;

c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das atribuições da área metropolitana;

d) Propor à assembleia metropolitana projectos e regulamentos;

e) Participar na elaboração e revisão de planos regionais de ordenamento do território, desde que sujeitos a ratificação, e acompanhar a sua execução;

f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia metropolitana o plano metropolitano de ordenamento do território;

g) Implementar ou apoiar centros de investigação;

h) Promover a divulgação de actividades económicas da área metropolitana;

i) Formular propostas e coordenar projectos municipais a submeter ao PIDDAC;

j) Colaborar na elaboração e participar na execução do plano metropolitano de combate ao desemprego;

k) Colaborar na elaboração e participar na execução de um programa de combate à toxicodependência, em articulação com o Governo e com os municípios da área;

0 Colaborar na elaboração e participar na execução de um programa de combate à exclusão social e à pobreza, em articulação com o Governo e com os municípios da área;

m) Propor à assembleia metropolitana a criação, constituição e forma de organização de comissões metropolitanas com a finalidade específica de elaborar e acompanhar:

O plano turístico metropolitano;

O plano metropolitano de transportes.

n) Designar e fixar a remuneração dos titulares dos órgãos dirigentes de empresas metropolitanas, que em caso algum pode ultrapassar 85 % da re-