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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

g) Instituir centros metropolitanos de protecção civil e coordenar as respectivas acções, em ligação com a administração central, os municípios, entidades civis, militares e forças de segurança;

h) Promover a construção e gestão dos edifícios para funcionamento dos serviços metropolitanos;

0 Gerir o património mobiliário e imobiliário da

área metropolitana; j) Administrar os bens colocados sob sua jurisdição; k) Preparar e manter actualizado o inventário dos

bens móveis e imóveis da área metropolitana ou

sob sua jurisdição.

3 — As áreas metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo, designadamente, a gestão de serviços e a execução de investimentos de interesse público.

4— Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de competências da administração central devem estabelecer-se as formas de transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.

Artigo 4.° Património e finanças

1 — As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 — O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.

3 — Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) Transferências do Orçamento do Estado;

b) Transferências do orçamento das autarquias locais;

c) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venham a beneficiar;

d) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;

e) O produto da venda de bens e serviços;

f) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

g) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico; x

h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

CAPÍTULO n Estruturas e funcionamento

Secção I Disposições comuns

Artigo 5.° Órgãos

As áreas metropolitanas têm os seguintes órgãos:

a) A assembleia metropolitana;

b) A junta metropolitana;

c) O conselho metropolitano.

Artigo 6.° Mandato

1 — A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.

2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.

3 — O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 7°

Regime subsidiário

Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais.

Secção II Assembleia metropolitana

Artigo 8." Natureza e composição

1 — A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana e é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, em número de 50 e 27, respectivamente.

2 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas, que podem ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.

3 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 — A votação e escrutínio Teferidos nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da área metropolitana.

Artigo 9.° Mesa da assembleia metropolitana

1 — A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.

2 — Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia metropolitana.