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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

muneração atribuída ao presidente da câmara municipal onde se localiza a sede da instituição; o) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da área metropolitana.

2 — Compete ainda à junta metropolitana:

a) Solicitar a declaração de utilidade pública para fins de expropriação, desde que o plano metropolitano de ordenamento do território se encontre eficaz;

b) Gerir os diversos serviços da área metropolitana e os quadros de pessoal;

c) Promover a construção de infra-estruturas e equipamentos de âmbito metropolitano;

d) Indicar, quando for caso disso, os representantes da área metropolitana na administração de empresas e outros empreendimentos económicos;

e) Desenvolver acções de natureza cultural e conceder bolsas nos termos de regulamento aprovado pela assembleia metropolitana;

f) Contribuir para promover o desenvolvimento económico e social da área metropolitana;

g) Compatibilizar e articular a nível da área metropolitana as acções municipais de recuperação do património edificado; administrar o património metropolitano;

h) Propor à assembleia metropolitana os regulamentos necessários ao exercício da sua competência.

3 — A comissão metropolitana de transportes a que se refere a alínea m) do n.° 1 é o organismo responsável pela compatibilização das redes já existentes a cargo dos actuais operadores.

• Artigo 15." Competências do presidente

1 —Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentais;

d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

e) Representar a área metropolitana'em juízo e fora dele;

f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação .da junta.

2 — Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 16.°

Delegação de competências

A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

Secção IV Conselho metropolitano

Artigo 17.° Composição

1 — O conselho metropolitano é o órgão consultivo da área metropolitana.

2 — O conselho metropolitano é composto pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja acção interfira nas atribuições da área metropolitana.

3 — O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime de rotatividade pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva e pelo presidente da junta metropolitana.

4 — O conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

Artigo 18." Designação

Os representantes dos serviços e organismos públicos são livremente designados e instituídos pelos membros do Governo que os tutelem.

Artigo 19.° Competência

Ao conselho metropolitano compete a concertação e coordenação entre os diferentes níveis da Administração.

CAPÍTULO ffl Serviços metropolitanos

Artigo 20.° Serviços metropolitanos

A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos são definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 21.° Participação em empresas

As áreas metropolitanas podem participar em empresas, associações ou fundações que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições.

CAPÍTULO IV Disposições gerais e transitórias

Artigo 22." Pessoal

1 — A área metropolitana dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela assembleia metropolitana.