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19 DE SETEMBRO DE 1998

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2 — É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários e agentes da administração local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Em casos a definir por lei pode o pessoal de alguns serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.

Artigo 23.° Isenções

A área metropolitana beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.

Artigo 24.° Contas

1 — A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana competem ao Tribunal de Contas.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela assembleia metropolitana.

Artigo 25.°

Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da área metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 26.°

Revogação

É revogada a Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Artur Torres Pereira — Luís Marques Guedes — Manuel Moreira — Fernando Pedro Moutinho — Miguel Macedo — Manuela Ferreira Leite.

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