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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 54.°

1 — Se, nos termos do presente Acordo ou de quaisquer convénios adoptados no seu âmbito, for concedido o tratamento da nação mais favorecida, este não será aplicável às vantagens fiscais que os Estados membros ou o México actualmente concedem ou- podem vir a conceder no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal, ou com base na legislação fiscal nacional.

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo, ou quaisquer convénios adoptados no seu âmbito, obstam à adopção ou aplicação pelos Estados membros ou pelo México de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 — Nenhuma disposição do presente Acordo ou quaisquer convénios adoptados no seu âmbito obstam a que os Estados membros ou o México estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas no que respeita ao seu domicílio ou ao local em que os capitais são investidos.

Artigo 55.°

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo^ entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, o México.

. Artigo 56.° Aplicação territorial

0 presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território do México.

Artigo 57.° Vigência

1 — O presente Acordo tem vigência ilimitada.

2 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar no prazo de seis meses a contar da data dessa notificação.

Artigo 58.°

} Cumprimento das obrigações

1 — As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantirão que os objectivos nele fixados sejam cumpridos.

Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbe por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho Conjunto, no prazo de 30 dias,

todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho Conjunto e, mediante pedido da outra Parte, objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

2 — As Partes acordam em que pela expressão «casos de especial urgência» referida no n.° 1 se entende os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

a) Na rejeição do Acordo não sancionada pelas regras do direito internacional;

b) Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 1.°

3 — As Partes acordam em que «as medidas adequadas» referidas no presente artigo são medidas tomadas de acordo com o direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida, num caso de especial urgência, ao abrigo do presente artigo, a outra Parte poderá solicitar a convocação urgente de uma reunião de ambas as Partes no prazo de 15 dias.

Artigo 59.° Textos que fazem fé

0 presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 60.° Entrada em vigor

1 — O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2 — O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado da conclusão dos trâmites referidos no parágrafo anterior.

A aplicação do títulos n e vi será suspensa até à adopção pelo Conselho Conjunto das decisões previstas nos artigos 5.°, 6.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.°

3 — Será enviada uma notificação ao Secretariado--Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.

4 — A partir da data em que entrarem em vigor os títulos ii e vi, como previsto no n.° 2, o presente Acordo substituirá o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o México, assinado em 26 de Abril de 1991.

5 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, todas as decisões adoptadas pelo Conselho Conjunto criado pelo Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e o México, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, serão consideradas como tendo sido adoptadas, pelo Conselho Conjunto criado peio artigo 45.°

Hecho en Bruselas, el ocho de diciembre de mil novecientos noventa y siete.

Udfaerdiget i Bruxelles den ottende december nitten hundrede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am achten Dezember neun-zehnhundertsiebenundneunzig.