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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

bases para o crescimento deverão contribuir para criar emprego e para assegurar melhores condições de vida para os estratos mais desfavorecidos da população.

3 — As Partes coordenarão periodicamente as acções de cooperação levadas a cabo pela sociedade civil tendo em vista a criação de empregos, a formação profissional e as actividades geradoras de rendimentos.

Artigo 37.° Cooperação regional

1 — As Partes promoyerão actividades destinadas a desenvolver acções comuns de cooperação, em especial nos países da América Central e das Caraíbas.

2 — Será atribuída prioridade às iniciativas que promovam o comércio intra-regional na América Central e nas Caraíbas e a cooperação regional em matéria de ambiente e de investigação científica e tecnológica, bem como o desenvolvimento das infra-estruturas de comunicação essenciais ao desenvolvimento económico da região e ainda as iniciativas com vista à melhoria das condições de vida das populações que vivem em condições de pobreza.

3 — Será prestada especial atenção à promoção do papel das mulheres, nomeadamente intensificando a sua participação no processo produtivo.

4 — As Partes analisarão os meios adequados para promover e acompanhar a cooperação comum com países terceiros.

Artigo 38.°

Cooperação em matéria de refugiados

As Partes procurarão manter os benefícios dos auxílios já concedidos aos refugiados da América Central no México e cooperação a fim de encontrar soluções duradouras para resolver este problema.

Artigo 39.°

Cooperação em matéria de direitos do homem e de democracia

1 — As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover o respeito dos princípios referidos no artigo 1.° do presente Acordo.

2 — A cooperação centrar-se-á, essencialmente:

a) No desenvolvimento de sociedade civil, através de programas de educação, formação e sensibilização do público;

b) Em acções de formação e de informação destinadas a conferir maior eficácia ao funcionamento das instituições e a reforçar o Estado de direito;

c) Na promoção dos direitos do homem e dos princípios democráticos.

3 — As Partes poderão executar projectos conjuntos destinados a reforçar a cooperação entre os respectivos órgãos eleitorais e outros organismos responsáveis pelo controlo e promoção do respeito dos direitos do homem.

Artigo 40.° Cooperação em matéria de defesa do consumidor

1 — As Partes acordam em que a cooperação neste domínio terá por objectivo aperfeiçoar os seus sistemas de defesa do consumidor, procurando, no âmbito das respectivas legislações, aumentar a respectiva compatibilização.

2 — Essa cooperação centrar-se-á, essencialmente, nos seguintes aspectos:

a) Intercâmbio de informações e de peritos e promoção da cooperação entre os organismos de defesa do consumidor das duas Partes;

b) Organização de acções de formação e prestação de assistência técnica.

Artigo 41.° Cooperação em matéria de protecção de dados

1 — Tendo em conta o artigo 51.°, as Partes acordam em cooperar em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal, tendo em vista melhorar o nível de protecção e prevenir os obstáculos às trocas comerciais que impliquem transferências de dados de carácter pessoal.

2 — A cooperação em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal poderá incluir a prestação de assistência técnica, mediante o intercâmbio de informações e peritos, bem como a execução de programas e projectos comuns.

Artigo 42.° Cooperação no sector da saúde

1 — A cooperação no sector da saúde tem por objectivos o reforço das acções nos domínios da investigação, da farmacologia, da medicina preventiva e das doenças contagiosas, como a sida.

2 — Essa cooperação será levada a cabo, essencialmente, através de:

a) Projectos em matéria de epidemiologia, descentralização e administração dos serviços de saúde;

b) Programas de qualificação profissional;

c) Programas e projectos destinados a melhorar as condições de saúde e o bem-estar social nas zonas urbanas e rurais.

Artigo 43.°

Evolução futura

1 — As Partes podem, por mútuo acordo, alargar o âmbito do presente título a fim de aprofundar o nível da cooperação e de a complementar através da conclusão de acordos em matéria de actividades ou sectores específicos.

2 — No que respeita à aplicação do presente título, qualquer das Partes pode apresentar propostas destinadas a ampliar o âmbito da cooperação, tendo em cotvta a experiência adquirida com a sua aplicação.

Artigo 44.° Recursos da cooperação

1 — Dentro dos limites dos recursos disponíveis e de acordo com as respectivas regulamentações, as Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos necessários, incluindo os recursos financeiros, para a realização dos objectivos de cooperação previstos no presente Acordo.

2 — As Partes incentivarão o Banco Europeu, de Investimento a continuar a sua acção no México, de acordo com os seus mecanismos e critérios de financiamento.