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20 DE OUTUBRO DE 1998

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f) Medidas de salvaguarda e de vigilância;

g) Regras de origem e cooperação administrativa;

h) Cooperação aduaneira; í) Valor aduaneiro;

;') Regulamentações e normas técnicas, legislação sanitária e fitossanitária, reconhecimento mútuo dos sistemas de avaliação da conformidade, de certificação, de marcas, etc;

k) Derrogações gerais justificadas por motivos de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; protecção da vida e da saúde

Jiumana, animal ou das plantas; protecção da

propriedade industrial, intelectual e comercial,

etc;

/) Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos.

Artigo 6.°

Comércio de serviços

A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4.°, o Conselho Conjunto decidirá sobre o regime adequado aplicável à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), tendo devidamente em conta os compromissos já assumidos por ambas as Partes no âmbito desse acordo.

Artigo 7.°

As decisões do Conselho Conjunto previstas nos artigos 5.° e 6.°, relativas ao comércio de mercadorias e de serviços, deverão abranger adequadamente, num enquadramento geral, o conjunto dessas questões e entrar em vigor logo após a sua adopção.

TÍTULO IV Movimentos de capitais e pagamentos

Artigo 8° Movimentos de capitais e pagamentos

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as Partes, o objectivo do presente título é criar um enquadramento favorável à liberalização progressiva e recíproca dos movimentos de capitais e dos pagamentos entre o México e a Comunidade.

Artigo 9.°

A fim de alcançar o objectivo previsto no artigo 8.° e sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as Partes, o Conselho Conjunto adoptará as medidas e o calendário para a eliminação progressiva e recíproca das restrições existentes aos movimentos de capitais e pagamentos entre as Partes.

Essa decisão versará sobre:

a) A definição, conteúdo, âmbito e substância dos conceitos que constam, explícita ou implicitamente, do presente título;

b) As operações de capital e os pagamentos, incluindo o tratamento nacional, abrangidos pela liberalização;

c) O âmbito da liberalização e os períodos transitórios;

d) A inclusão de uma cláusula que permita às Partes manter em vigor restrições neste sector justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de defesa;

e) A inclusão de cláusulas que permitam às Partes introduzir restrições neste sector em caso de dificuldades na execução da política cambial ou monetária, ou a nível da balança de pagamentos, ou ainda, de acordo com o direitointernacional, a imposição de sanções Financeiras a países terceiros.

TÍTULO V

Contratos públicos, concorrência, propriedade intelectual e outras disposições em matéria de comércio

Artigo 10.°

Contratos públicos

1 — As partes acordarão na abertura gradual e recíproca de mercados de contratos públicos acordados.

2 — A fim de atingir esse objectivo, o Conselho Conjunto decidirá acerca das modalidades e do calendário adequados. Essa decisão versará, nomeadamente, sobre as seguintes questões:

a) Âmbito da liberalização acordada;

b) Acesso não discriminatório aos mercados acordados;

c) Valores-limiar;

d) Adopção de processos transparentes e equitativos;

e) Adopção de processos de impugnação transparentes;

f) Utilização das tecnologias da informação.

Artigo 11.°

Concorrência

1 — As Partes acordarão as medidas adequadas para prevenir quaisquer distorções ou restrições da concorrência que possam afectar significativamente as trocas comerciais entre a Comunidade e o México. Para o efeito, o Conselho Conjunto criará mecanismos de cooperação e de coordenação entre as autoridades das Partes responsáveis pela aplicação das regras da concorrência. Essa cooperação incluirá assistência jurídica mútua, notificações, consultas e intercâmbio de informações, tendo em vista assegurar a transparência na aplicação das legislações e políticas em matéria de concorrência.

2 — A fim de atingir este objectivo, o Conselho Conjunto adoptará decisões relativas:

a) Aos acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas;

b) À exploração abusiva de uma posição dominante por parte de uma ou mais empresas;

c) Às operações de concentração de empresas; . d) Aos monopólios estatais de natureza comercial;