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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

capitais e das transacções invisíveis, da promoção dos investimentos, bem como de uma cooperação mais vasta; Considerando a sua plena adesão ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem

como dos princípios de direito itttêfttâcionâl fêlâ-tivos às relações de amizade e de cooperação

entre os Estados, de acordo com a Carta das

Nações Unidas e com os princípios do Estado de direito e das boas práticas governamentais, enunciados na Declaração Ministerial do Grupo do Rio-União Europeia, adoptada em São Paulo em 1994;

Conscientes de que, a fim de intensificar as suas relações em todos os domínios de interesse comum, importa institucionalizar o seu diálogo político, tanto a nível bilateral como internacional;

Considerando a importância atribuída por ambas as Partes aos valores e princípios enunciados na Declaração Final da Conferência Mundial para o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995;

Conscientes da importância conferida por ambas as Partes à correcta aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável, tal como acordado e enunciado na Agenda 21 da Declaração do Rio de 1992 sobre o Ambiente e o Desenvolvimento;

Considerando a sua adesão aos princípios da economia de mercado e conscientes da importância do seu empenhamento na liberalização do comércio internacional, de acordo com as regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e no âmbito da sua participação na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento na Europa (OCDE), e salientando a importância de um regionalismo aberto;

Conscientes do teor da Declaração Comum Solene, assinada em Paris em 2 de Maio de 1995, em que as Partes decidiram conferir uma perspectiva de longo prazo às suas relações bilaterais em todos os domínios;

decidiram celebrar o presente Acordo:

TÍTULO I Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.° Fundamento do Acordo

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, tal como definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, preside às políticas interna e externa das Partes, constituindo um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.° Natureza e âmbito de aplicação

O presente Acordo tem por obejctivo o aprofundamento das relações existentes entre as Partes, com base

na reciprocidade e no interesse comum. Para o efeito, o Acordo institucionalizará um diálogo político, aprofundará as relações comerciais e económicas mediante uma liberalização progressiva e recíproca das trocas comerciais, de acordo com as regras da-OMC, e reforçará e alargará a cooperação entre as Partes.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 3.°

1 — As Partes acordam em institucionalizar um diálogo político reforçado, com base nos princípios referidos no artigo 1.°, abrangendo todas as questões bilaterais e internacionais de interesse comum e conducente a uma maior concertação entre as Partes no âmbito das organizações internacionais a que ambas pertencem.

2 — O diálogo decorrerá em consonância com a declaração conjunta sobre o diálogo político entre a União Europeia e o México, constante da Acta Final, que faz parte integrante do presente Acordo.

3 — O diálogo ministerial previsto na declaração comum decorrerá essencialmente no âmbito do Conselho Conjunto criado pelo artigo 45.°

TÍTULO III Comércio

Artigo 4.° Objectivo

O obectivo do presente título é criar um enquadramento favorável ao desenvolvimento do comércio, incluindo a liberalização bilateral, preferencial, progressiva e recíproca do comércio de mercadorias e de serviços, tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos e sectores dos serviços, de acordo com as regras da OMC.

Artigo 5.° Comércio de mercadorias

A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4.°, o Conselho Conjunto decidirá sobre o regime e o calendário aplicáveis à liberalização bilateral, progressiva e. recíproca dos obstáculos pautais e não pautais ao comércio de mercadorias, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo xxrv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos. Essa decisão versará, designadamente, sobre as seguintes questões:

a) Âmbito .da liberalização e períodos transitórios;

b) Direitos aduaneiros aplicáveis às importaqões e às exportações e encargos de efeito equivalente;

c) Restrições quantitativas às importações e às exportações e medidas de efeito equivalente;

d) Tratamento nacional, incluindo a proibição de discriminação fiscal no que respeita a impostos aplicáveis às mercadorias;

e) Medidas antidumping e de compensação;