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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

e) As empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos.

Artigo 12.°

Propriedade intelectual, industrial e comercial

1—Reafirmando a grande importância que conferem à protecção dos direitos de propriedade intelectual

(direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre

programas informáticos e bases de dados, e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações confidenciais), as Partes comprometem-se a adoptar as medidas adequadas para assegurar a sua protecção adequada e eficaz, de acordo com as normas internacionais mais rigorosas, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — Para o efeito, o Conselho Conjunto decidirá sobre:

a) A criação de um mecanismo de consulta destinado a encontrar soluções reciprocamente satisfatórias em caso de dificuldades em matéria de protecção da propriedade intelectual;

b) As medidas circunstanciadas a adoptar a fim de atingir o objectivo definido no n.° 1, tendo em conta, em especial, as convenções multilaterais pertinentes em matéria de propriedade intelectual.

TÍTULO VI Cooperação

Artigo 13.°

Diálogo sobre cooperação e assuntos económicos

1 — O Conselho Conjunto instituirá um diálogo regular a fim de intensificar e aprofundar a cooperação prevista no presente título, incluindo, nomeadamente:

a) O intercâmbio de informações e a análise periódica do desenvolvmento da cooperação;

b) A coordenação e a supervisão da aplicação dos acordos sectoriais previstos no presente Acordo, bem como o estudo da possibilidade de celebração de novos acordos deste tipo.

2 — O Conselho Conjunto instituirá igualmente um diálogo regular sobre questões económicas que incluirá a análise e o intercâmbio de informações, nomeadamente sobre aspectos macroeconómicos, a fim de incentivar as trocas comerciais e os investimentos.

Artigo 14.° Cooperação industrial

1 — As Partes apoiarão e promoverão medidas destinadas a desenvolver e a reforçar os esforços com vista a promover uma gestão dinâmica, integrada e descentralizada da cooperação industrial, tendo em vista criar

condições favoráveis ao desenvolvimento económico e tendo em conta o seus interesses comuns.

2 — Essa cooperação privilegiará, nomeadamente:

a) O reforço dos contactos entre agentes económicos de ambas as Partes, através da realização de conferências, seminários, missões de identificação de oportunidades industriais e técnicas,

mesas-redondas e feiras genéricas ou sectoriais,

a fim de identificar e explorar sectores de interesse comercial mútuo e promover o comércio, os investimentos e a cooperação industrial, bem como projectos de. transferência de tecnologia;

b) O aprofundamento e o alargamento do diálogo existente entre os agentes económicos de ambas as Partes, através da promoção de acções que favoreçam uma maior consulta e coordenação, tendo em vista identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial, incentivar o respeito pelas regras de concorrência, assegurar a coerência das medidas globais e contribuir para a adaptação da indústria às exigências do mercado;

c) A promoção de iniciativas de cooperação industriai no âmbito do processo de privatização e de liberalização de ambas as Partes, tendo em vista promover os investimentos através da cooperação industrial entre as empresas;

d) O apoio a iniciativas de modernização, diversificação, inovação, formação, investigação, desenvolvimento e promoção da qualidade;

e) A promoção da participação de ambas as Partes em projectos-piloto e em programas especiais, de acordo com as suas condições específicas.

Artigo 15.° Promoção dos investimentos

As Partes contribuirão para a criação de condições favoráveis e estáveis para os investimentos recíprocos.

Essa cooperação assumirá, designadamente, a forma de:

a) Mecanismos de informação, identificação e divulgação relativos à legislação e às oportunidades de investimento;

b) Apoio ao desenvolvimento de um enquadramento jurídico favorável ao investimento entre as Partes, se necessário, através da conclusão, entre os Estados membros e o México, de acordos de promoção e protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação;

c) Criação de mecanismos administrativos harmonizados e simplificados;

d) Criação de mecanismos de investimento comum, nomeadamente entre as pequenas e médias empresas de ambas as Partes.

Artigo 16.°

Serviços financeiros

1 — As Partes comprometem-se a cooperar no sector dos serviços financeiros, em conformidade com as respectivas legislações, regulamentações e políticas e com as regras e os regimes previstos no GATS, em função dos seus interesses comuns e de objectivos económicos a médio e a longo prazos.