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20 DE OUTUBRO DE 1998

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Artigo 29.°

Cooperação científica e tecnológica

1 — As Partes acordam em cooperar no dominio da ciência e da tecnologia em sectores de interesse comum, respeitando as políticas respectivas.

2 — Essa cooperação terá por objectivos:

a) Promover o intercâmbio de informações e de know-how do domínio da ciência e da tecnologia, nomeadamente em matéria de execução das políticas e programas;

b) Promover relações duradouras entre as comunidades científicas das duas Partes;

c) Promover a formação dos recursos humanos.

3 — Essa cooperação assumirá a forma de projectos comuns de investigação e intercâmbio, de reuniões e de intercâmbios de cientistas, assegurando a maior divulgação possível dos resultados da investigação.

4 — No âmbito da cooperação, as Partes favorecerão a participação activa dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e sectores produtivos, bem como das pequenas e médias empresas.

5 — A cooperação entre as Partes poderá conduzir à celebração de um acordo sectorial em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico, se for considerado adequado.

Artigo 30.° Cooperação em matéria de formação e de educação

1 — As Partes definirão formas de melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação profissional. Será prestada especial atenção ao ensino e à formação profissional dos grupos sociais mais desfavorecidos.

2 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio da educação (incluindo o ensino superior), da formação profissional e da cooperação entre as universidades e as empresas, tendo em vista desenvolver as qualificações dos quadros superiores dos sectores público e privado.

.3 — As Partes consagrarão especial atenção às acções que permitam estabelecer vínculos permanentes entre os respectivos organismos especializados e que promovam o'intercâmbio de informações, know-how, peritos, recursos técnicos e jovens, tirando partido das oportunidades proporcionadas pelo programa ALFA e pela experiência de ambas as Partes neste domínio.

4 — A cooperação entre as Partes poderá, por mútuo acordo, conduzir à celebração de um acordo sectorial nos sectores do ensino (incluindo o ensino superior), da formação e da juventude.

Artigo 31.° Cooperação cultural

1 — As Partes acordam em promover a cooperação cultural, respeitando a sua diversidade, a fim de aumentar o conhecimento recíproco e divulgar as respectivas culturas.

2 — As Partes adoptarão medidas adequadas para incentivar o intercâmbio cultural e realizar acções comuns nos vários domínios culturais. Para o efeito, as Partes definirão oportunamente as acções e as modalidades de cooperação correspondentes.

Artigo 32.°

Cooperação no sector áudio-visual

As Partes acordam em promover a cooperação neste sector, nomeadamente através de programas de formação no sector do áudio-visual e nos meios de comunicação social, incluindo a realização de co-produções, cursos de formação e actividades de desenvolvimento e de distribuição.

Artigo 33.° Cooperação em matéria de informação e comunicação

As Partes acordam em promover o intercâmbio e a divulgação de informações, bem como apoiar e executar acções de interesse comum no sector da informação e da comunicação.

Artigo 34.°

Cooperação em matéria de ambiente e recursos naturais

1 — Todas as medidas de cooperação tomadas ao abrigo do presente Acordo terão em conta a necessidade de preservar os equilíbrios ambiental e ecológico.

2 — As Partes comprometem-se a cooperar no sentido de prevenir a degradação do ambiente, promover a conservação e a exploração sustentável dos recursos naturais, desenvolver, divulgar e proceder ao intercâmbio de informações e experiências em matéria de legislação ambiental, estimular o recurso a incentivos económicos para proteger o ambiente, reforçar a gestão do ambiente a todos os níveis de Administração Pública, promover a formação dos recursos humanos, a educação ambiental e a execução de projectos de investigação comuns, bem como desenvolver formas de participação social.

3 — As Partes promoverão o acesso recíproco aos programas neste domínio, de acordo com as condições neles previstas.

4 — A cooperação entre as Partes poderá conduzir, se for considerado adequado, à celebração de um acordo sectorial no domínio do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 35.° Cooperação no sector da pesca

Em virtude da importância sócio-económica dos sectores da pesca respectivos, as Partes acordam em desenvolver uma cooperação mais estreita neste domínio, nomeadamente, se tal for considerado adequado, através da celebração de um acordo sectorial no domínio da pesca, conforme as respectivas legislações.

Artigo 36.°

Cooperação em questões sociais e na eliminação da pobreza

1 — As Partes estabelecerão um diálogo sobre todos os aspectos da agenda social que se revistam de interesse para qualquer delas.

Esse diálogo incidirá sobre questões relativas aos grupos e regiões mais vulneráveis, nomeadamente as populações indígenas, os camponeses pobres, as mulheres com poucos recursos e outros grupos populacionais que vivem em condições de pobreza.

2 — As Partes reconhecem a importância de harmonizarem o desenvolvimento económico e social, tendo em conta a necessidade de respeitar os direitos fundamentais dos grupos sociais referidos no n.° 1. As novas