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20 DE OUTUBRO DE 1998

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2 — As Partes acordam em colaborar, a nível bilateral e multilateral, a fim de melhorar a percepção e o conhecimento recíprocos dos respectivos ambientes empresariais e de favorecer o intercâmbio de informações sobre as regulamentações financeiras, a supervisão e o controlo financeiros e outros aspectos de interesse comum.

3 — Essa cooperação terá por objectivo específico promover a diversificação e a melhoria da produtividade, bem como a concorrência no sector dos serviços financeiros.

Artigo 17.° Cooperação entre as pequenas e médias empresas

1 — As Partes promoverão condições favoráveis ao

desenvolvimento das pequenas e médias empresas.

2 — Essa cooperação deverá:

a) Promover os contactos entre agentes económicos, favorecendo os investimentos comuns, bem como a criação de empresas comuns Qoint ven-tures) e redes de informação, através dos programas horizontais já existentes, designadamente os programas ECIP, AL-INVEST, SAE e BC-NET;

b) Facilitar o acesso ao financiamento, divulgar informações e estimular a inovação.

Artigo 18.°

Regulamentações técnicas e avaliação da conformidade

As Partes comprometem-se a cooperar em matéria de regulamentações técnicas e de avaliação da conformidade.

Artigo 19.°

Alfândegas

1 — A cooperação aduaneira terá por objectivo assegurar a lealdade nas trocas comerciais. As Partes comprometem-se a promover a cooperação aduaneira a fim de melhorar e consolidar o enquadramento jurídico das suas relações comerciais.

2 — Essa cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:

a) Intercâmbio de informações;

b) Desenvolvimento de novas técnicas de formação e coordenação das acções empreendidas no âmbito das organizações internacionais especializadas num determinado sector;

o) Intercâmbio de funcionários e de quadros superiores das administrações aduaneiras e fiscais;

d) Simplificação dos mecanismos aduaneiros de desalfandegamento das mercadorias;

e) Prestação de eventual assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes manifestam o seu interesse em considerarem, no futuro, a possibilidade de celebração de um protocolo em matéria de assistência mútua sobre questões aduaneiras, rio âmbito institucional do presente Acordo.

Artigo 20.° Sociedade de informação

1 — As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e das comunicações constituem um dos sec-

tores-chave da sociedade moderna, revestindo-se de importância vital para o desenvolvimento económico e social.

2 — As medidas de cooperação neste sector terão em vista, designadamente:

a) O diálogo sobre os diferentes aspectos da sociedade de informação;

b) O intercâmbio de informações e a prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, ensaios de conformidade e certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c) A divulgação de novas tecnologias da informação e das telecomunicações e a melhoria de novos serviços em matéria de comunicações avançadas, de serviços e de infra-estruturas das tecnologias da informação;

d) A promoção e a execução de projectos conjuntos de investigação, desenvolvimento tecnológico ou industrial em matéria de novas tecnologias da informação, comunicações, telemática e sociedade de informação;

e) A promoção da participação de ambas as Partes em projectos-piloto e programas especiais, de acordo com as condições neles previstas;

f) A interconexão e a interoperacionalidáde das redes e dos serviços telemáticos;

g) O diálogo sobre a cooperação em matéria de regulamentação dos serviços internacionais em linha, incluindo os aspectos relativos à protecção da vida privada e dos dados pessoais;

h) O acesso recíproco às bases de dados, segundo condições a definir.

Artigo 21.° Cooperação nos sectores agrícola e rural

1 — As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a cooperação nos sectores agrícola, agro--industrial e rural.

2 — Para o efeito, as Partes analisarão, nomeadamente:

a) Medidas com vista à harmonização das normas ambientais e sanitárias destinadas a facilitar as trocas comerciais, tendo em conta a legislação em vigor nas Partes e de acordo com as normas da OMC e com o disposto no artigo 5.°;

b) A possibilidade de estabelecer um intercâmbio de informações, bem como de realizar acções e projectos, nomeadamente nos domínios da informação, da investigação científica e técnica e do desenvolvimento dos recursos humanos.

Artigo 22.° Cooperação no sector da exploração mineira

1 — As Partes acordam em promover a cooperação no sector da exploração mineira, designadamente mediante a execução de acções destinadas a:

a) Promover a exploração, a prospecção e a rentabilização dos minerais, em conformidade com as respectivas legislações na matéria;

b) Promover o intercâmbio de informações, experiências e tecnologia relativas à prospecção e à exploração mineiras;