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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

c) Promover o intercâmbio de peritos a levar a cabo acções conjuntas de investigação, a fim de aumentar as oportunidades de desenvolvimento tecnológico;

d) Elaborar medidas tendo em vista a promoção do investimento neste sector.

Artigo 23.° Cooperação no sector da energia

1 — A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento dos respectivos sectores da energia, centrando-se na promoção da transferência de tecnologias e no intercâmbio de informações sobre as respectivas legislações.

2 — A cooperação neste sector será essencialmente efectuada através do intercâmbio de informações, formação dos recursos humanos, da transferência de tecnologias, execução de projectos conjuntos de desenvolvimento tecnológico e de infra-estruturas, concepção de projectos de produção mais eficiente de energia, promoção da utilização racional da energia, apoio à utilização de fontes alternativas e renováveis de energia não prejudiciais para o ambiente, bem como promoção de projectos de reciclagem e de tratamento de resíduos para fins energéticos.

Artigo 24.°

Cooperação no sector dos transportes

1 — A cooperação entre as Partes no sector dos transportes visará, nomeadamente:

a) Apoiar a reestruturação e a modernização dos sistemas de transporte;

b) Promover normas de exploração.

2 — Nesse contexto, será dada prioridade:

a) Ao intercâmbio de informações entre peritos sobre as respectivas políticas de transportes e outras questões de interesse comum;

b) Aos programas de formação técnica, jurídica e económica destinados aos agentes económicos e aos funcionários superiores das respectivas administrações públicas;

c) Ao intercâmbio de informações sobre o Sistema Mundial de Navegação por Satélite (SMNS);

d) A assistência técnica à reestruturação e modernização da globalidade do sistema de transportes.

3 — As Partes prestarão atenção a todos os aspectos relativos aos serviços internacionais de transporte marítimo, de forma a evitar que este constitua um obstáculo ao desenvolvimento das trocas comerciais. Neste contexto, negociarão a liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional, nos termos do artigo 6.° do presente Acordo." ~

Artigo 25.° Cooperação no sector do turismo

1 — A cooperação entre as Partes terá por principal objectivo promover o intercâmbio de informações e estabelecer as melhores práticas, a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2 — Neste contexto, as Partes atribuirão prioridade:

a) À protecção e ao aumento do potencial do património natural e cultural;

b) Ao respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais;

c) A promoção da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos;

d) A melhoria da formação na indústria hoteleira, prestando especial atenção à gestão e administração hoteleira.

Artigo 26.°

Cooperação em matéria de estatísticas

As Partes concordam em promover a harmonização das práticas e dos métodos estatísticos, a fim de utilizar, numa base reciprocamente aceitável, os dados estatísticos relativos às trocas comerciais de mercadorias e de serviços e, em geral, a todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.

Artigo 27.° Administração Pública

As Partes cooperarão em questões relativas à Administração Pública aos níveis nacional, regional e local,

com o objectivo de promover a formação dos recursos humanos e a modernização administrativa.

Artigo 28.°

Luta contra a droga, branqueamento de capitais e controlo de precursores químicos

1 — As Partes adoptarão, nos termos das respectivas regulamentações nacionais, as medidas de cooperação e de coordenação adequadas para intensificar as suas acções de prevenção e redução da produção, distribuição e consumo ilícito de drogas.

2 — Essa cooperação, que recorrerá às instâncias competentes neste domínio, respeitará, nomeadamente:

a) À coordenação de programas e medidas de prevenção do consumo ilícito de drogas, bem como do tratamento e reabilitação de toxicodependentes, nomeadamente através de programas de assistência técnica. Esses esforços poderão igualmente incluir a investigação e medidas destinadas a reduzir a produção de drogas, através do desenvolvimento regional das zonas habitualmente utilizadas para o cultivo de drogas ilícitas;

b) A coordenação de programas de investigação e de projectos de controlo de drogas;

c) Ao intercâmbio de informações relativas às medidas legislativas e administrativas em vigor e à adopção de medidas adequadas para o controlo de drogas e a prevenção do branqueamento de capitais, incluindo as medidas adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes nesta matéria;

d) A prevenção do desvio de percursores químicos e de outras substâncias utilizadas na produção ilícita de drogas e de substâncias psicotrópicas, nos termos do Acordo sobre o Controlo de Precursores de Drogas e Substâncias Químicas, assinado pelas Partes em 13 de Dezembro de 1996, e com a Convenção de Viena das Nações Unidas, de 1988.