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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

8.ª

Os Estados latino-americanos poderão fazer-se parte

deste Acordo, mediante notificação, por escrito, dirigida

ao Governo da Venezuela, o qual a comunicará aos

restantes membros do Acordo. Assim, o governo do país sede instará os demais Estados latino-americanos a aderirem ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento.

9.a

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura; os Estados membros poderão retirar-se do mesmo mediante prévia notificação por escrito, com seis meses de antecipação, ao Governo da Venezuela, que a fará chegar ao conhecimento dos restantes Estados membros.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente conhecidos pelos seus respectivos governos, assinam o presente Acordo, em três exemplares, na cidade de Caracas,, aos 30 dias do mês de Junho de 1972.

Pela Venezuela:

Rodolfo José Cardenas, encarregado do Ministério das Relações Exteriores.

Pelo México:

Alejandro Carrillo Castro, director-geral de Estudos Administrativos da Presidência.

Pelo Peru:

Luís Barrios Llona, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

ESTATUTOS

CAPÍTULO 1 Dos objectivos e estruturas do CLAD

Artigo 1.°

O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) é um organismo internacional de carácter governamental, criado ao abrigo do acordo subscrito pelos Governos do México, Peru e Venezuela, em 30 de Junho de 1972, que opera mediante programas de cooperação internacional.

Artigo 2.°

O CLAD tem como objectivo promover o debate e o intercâmbio de experiências sobre a reforma do Estado e, particularmente, a reforma da admnistração pública entre os seus países membros.

Artigo 3.°

Para atingir os objectivos adiantados no artigo anterior, o CLAD adoptará prioritariamente os seguintes procedimentos:

I) Servir como fórum de intercâmbio de conhecimentos e experiências sobre os processos de

reforma, modernização e aperfeiçoamento do Estado e das administrações públicas dos países membros;

II) Promover a realização de conferências, congres-

sos, seminários e cursos sobre as ditas matérias;

III) Realizar e estimular a transferência horizontal de tecnologias administrativas e, em particular, promover o intercâmbio de experiências entre os países membros;

IV) Trocar informações, editar e difundir publicações de carácter científico e técnico sobre matérias de administração pública e reforma do Estado;

V) Promover e levar a cabo investigações aplicadas a aspectos prioritários da reforma do Estado e da administração pública;

VI) Prover informações através de redes de informação electrónicas;

VII) Articular as relações com os cursos de pós-graduação relacionados com a reforma do Estado e da administração pública.

Artigo 4."

A estrutura orgânica do Centro é constituída por:

I) Conselho Directivo; II) Comissão de Programação e Avaliação;

III) Mesa Directiva;

IV) Secretaria-Geral.

CAPÍTULO II Dos membros do CLAD

Artigo 5.°

São membros do CLAD os países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica que tenham subscrito os correspondentes acordos de adesão, seguindo os procedimentos estabelecidos na 8.a cláusula do Acordo Constitutivo do Centro e neste Estatuto.

§ I — Os direitos e obrigações dos países membros têm início à data de assinatura do Convénio Constitutivo. Por razões especais e com o consentimento das partes, poderá diferir-se este exercício para uma data posterior, que deverá ser expressamente estimulada.

§ II — No caso de um país membro do CLAD decidir retirar-se deste organismo, deverá comunicá-lo formalmente ao presidente do Centro. A saída do país memtsto começará a ter efeito transcorrido um ano após a data de entrega da comunicação acima referida.

Artigo 6."

São membros observadores os países de fora da região que, convidados pelo CLAD, aceitam formalmente integrar o mesmo, através de notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho Directivo.

Os países membros observadores terão o direito àt participar nos programas de actividade da instituição e nas reuniões do Conselho Directivo. Os seus representantes terão os direitos e deveres estabelecidos pelo artigo 19.° destes Estatutos e nas reuniões do Conselho Directivo participarão com direito de intervenção nras, não de voto.