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23 DE OUTUBRO DE 1998

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f) Aprovar e apresentar perante o Conselho os projectos de programas, orçamentos, agendas, relatórios e demais documentos elaborados pelo secretário-geral, e que tenham sido revistos pela Comissão de Programação e Avaliação;

g) Receber as propostas de candidatura para os cargos de secretário-geral e delas dar imediato conhecimento aos países membros e respectivas chancelarias;

h) Convocar o Conselho Directivo para sessões ordinárias e extraordinárias, em conformidade com o estipulado no artigo 10.° destes Estatutos;

i) Formular convites aos assessores e observadores dos Estados membros, em nome do Conselho Directivo, após prévia consulta aos demais membros do dito Conselho;

j) Receber as credenciais que acreditam os representantes titulares e suplentes dos Estados membros do CLAD;

k) Receber os documentos mediante os quais os Estados membros acreditam os seus assessores e observadores, para assistirem a cada reunião do Conselho Directivo;

/) Submeter o assunto de cada reunião à aprovação do Conselho Directivo; m) Submeter a agenda ou ordem do dia à consideração do Conselho Directivo;

n) Presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias, dirigir os debates, chamar à votação e anunciar os resultados das mesmas, de acordo com o disposto no respectivo regimento das sessões;

n) Organizar comissões ou grupos de trabalho que estime convenientes para o melhor cumprimento das atribuições do Conselho e o desempenho das suas próprias funções;

o) Empossar as comissões de trabalho criadas pelo Conselho Directivo;

p) Delegar nos vice-presidentes o exercício e cumprimento daquelas atribuições e actividades que contribuam para favorecer um melhor desempenho das mesmas;

q) Cumprir e fazer cumprir as demais funções e incumbências para que foi mandatado pelo Conselho Directivo.

CAPÍTULO VI Das atribuições e deveres dos vice-presidentes

Artigo 15.°

São atribuições e deveres dos vice-presidentes do Conselho Directivo:

d) Apoiar os programas e projectos em execução que, com o acordo do presidente, lhes sejam confiados;

b) Colaborar com o presidente no exercício e cumprimento de todas as atribuições e deveres que lhe correspondem;

c) Assumir as incumbências que o presidente nele delegue, executá-las ou fazer executar e apresentar resultados perante este;

d) Substituir o presidente numa sua ausência acidental ou a pedido deste, e, por consequência, assumir todos os limites, atribuições e obrigações que lhe correspondem. Neste caso, a substituição faz-se com o primeiro vice-presidente.

Por impossibilidade deste, a substituição far-se-á com o segundo vice-presidente e, assim, sucessivamente;

e) Cumprir as demais actividades de que o Conselho Directivo o encarregue, relacionadas com o campo de acções do CLAD.

CAPÍTULO VII

Das atribuições e deveres dos representantes governamentais

Artigo 16.°

São atribuições e deveres dos representantes dos países membros, como segue:

a) Assistir a todas as reuniões devidamente convocadas, para tomar conhecimento e decidir acerca dos assuntos da competência do CLAD;

b) Participar em todos os debates, reuniões e sessões especiais de trabalho que se realizam por ocasião dos eventos ordinários e extraordinários;

c) Promover todas as acções que possam conduzir a uma mais profícua realização das actividades do CLAD, bem como à obtenção dos apoios necessários, por parte de cada país, para o fortalecimento e melhor cumprimento dos objectivos atribuídos ao Centro;

d) Apresentar ao Conselho Directivo, em tempo oportuno, os instrumentos mediante os quais os seus respectivos países expressem o seu apoio e acordem as suas contribuições ao CLAD, segundo as pautas fixadas pelo Conselho Directivo;

e) Zelar pelo cumprimento, nos respectivos países, dos acordos,, provisões, programas, projectos, actividades e regulamentações sancionados pelo Conselho Directivo do Centro;

f) Propor ao Centro a criação de programas e projectos e sugerir o seu conteúdo;

g) Designar o número de funcionários nacionais que estimem por conveniente para participar na execução dos projectos e programas;

h) Fazei todas as diligências necessárias para que o seu governo pague, atempadamente, a sua contribuição ao CLAD;

/) Dar informação a todas e quaisquer instâncias do seu país que julgue necessário e procurar obter o respectivo apoio às diversas actividades prosseguidas pelo CLAD;

j) Dar seguimento às actividades que sejam colocadas sob a sua responsabilidade pelos organismos competentes do CLAD;

k) Cumprir e fazer cumprir as regulamentações e os acordos devidamente sancionados pelo Conselho Directivo.

CAPÍTULO VIII

Da designação de assessores e observadores por parte dos países

Artigo 17."

Os países membros do CLAD poderão designar os assessores que considerem conveniente para assistirem