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23 DE OUTUBRO DE 1998

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São aderentes do CLAD os países que participem na execução dos programas do Centro, como organismo de cooperação técnica internacional, bilateral ou institucional, mas que não tenham formalizado, através das respectivas chancelarias, a sua entrada como país membro.

São organismos associados os organismos de cooperação internacional que participem regularmente, com o CLAD, em programas e actividades conjuntos.

§ único. Os países aderentes ao CLAD e os organismos associados poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Directivo, sem direito de voto.

CAPÍTULO III Do Conselho Directivo

Artigo 7.°

O Conselho Directivo é o órgão supremo do Centro, com carácter colegial e com funções gerais normativas, de condução política e de avaliação das actividades do CLAD. Estas funções não são delegáveis.

Artigo 8.°

O Conselho Directivo é composto pelos representantes dos governos que os respectivos países nomeiem. De preferência, altas autoridades que, em cada país membro, tenham a seu cargo os programas de modernização e reforma do Estado, ou personalidades de grande prestígio nesse campo.

§ único. Cada país membro do Conselho Directivo terá um representante titular e um suplente que o substituirá em caso de ausência, com iguais funções, direitos e obrigações. Tanto os representantes titulares como os suplentes serão acreditados junto do presidente do Conselho Directivo, mediante a documentação correspondente, emitida pelos seus governos.

Artigo 9.°

Durante a sessão ordinária, que ocorrerá habitualmente no mês de Outubro de cada ano, o Conselho Directivo, quando for devido, elegerá de entre os seus membros um presidente, que assumirá o cargo de imediato.

§ I — O presidente do Conselho Directivo será o presidente do CLAD e exercerá o seu cargo por dois anos, sem reeleição imediata de pessoa ou de país.

§ II — O presidente será eleito por voto secreto, com os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de Estados membros presentes, numa primeira volta, ou por maioria absoluta dos ditos Estados, na segunda volta, e em que participarão apenas as duas primeiras maiorias. Se, ainda assim, uma maioria absoluta não for atingida, será eleito numa terceira volta, por maioria absoluta de votos que exprimam preferência.

§ III — Estabelecem-se três vice-presidências, que serão designadas por primeira, segunda e terceira. A primeira vice-presidência será ocupada pelo representante do país sede do Centro. Acreditada a representação do país sede a assunção do cargo será automática.

§ IV — As outras duas vice-presidências serão designadas pelo Conselho Directivo, por voto secreto,

seguindo os mesmos procedimentos de eleição que no caso do presidente. Estes vice-presidentes eieitos exercerão o cargo por um período de um ano, sem reeleição imediata da pessoa ou do país que representam.

§ V — No caso de um nacional do país onde está sediado o Centro ocupar a presidência ou a Secreta-ria-Geral, a vice-presidência que, em princípio, lhe seria atribuída deverá ser ocupada por um representante de outro país, aplicando-se, na sua designação, todas as normas gerais sobre vice-presidências.

§ VI — Em caso de perda de qualidade de representante do seu país, seja o presidente ou um dos vice--presidentes, será automaticamente substituído pelo novo representante, que finalizará o período para o qual tenha sido eleito o seu antecessor. No caso de existir um período intermédio entre a perda de qualidade de representante, do presidente ou do vice-presidente, e a designação de um novo representante titular, actuará como presidente ou vice-presidente interino o representante suplente do respectivo país.

§ VII — Os países que tenham sido eleitos para ocuparem os cargos de presidente ou vice-presidentes não poderão renunciar aos mesmos.

Artigo 10.°

O Conselho Directivo efectuará dois tipos de reuniões:

a) Reuniões ordinárias anuais, habitualmente em Outubro de cada ano;

b) Reuniões extraordinárias, quando forem necessárias; serão convocadas pelo presidente do CLAD, a pedido de um terço dos membros ou do secretário-geral. A convocatória para uma reunião extraordinária far-se-á nos 20 dias seguintes à recepção da petição, expressará a finalidade da reunião e fixará uma data para a mesma.

§ I — Uma reunião ordinária só poderá ser adiada mediante o requerimento, por escrito, de um terço dos países membros, enviado com 30 dias de antecipação à data fixada para a mesma, salvo caso imprevisto ou de força maior.

§ II — As sessões ordinárias e extraordinárias levar--se-ão a efeito na cidade sede do Centro, no entanto, a pedido de um dos países membros, o presidente do Conselho Directivo poderá convocar sessões ordinárias em qualquer outra cidade dos ditos países.

§ III — Caberá ao secretário-geral do CLAD elaborar a proposta de agenda provisória das reuniões, com consulta ao presidente e a sua aprovação, e submetê-la aos representantes dos países membros, pelo menos 40 dias antes do início de cada reunião.

§ IV — O secretário-geral poderá intervir, mas sem direito de voto, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, salvo nos casos previstos na alínea g) do artigo 35."

Artigo 11."

O Conselho Directivo reunirá, em sessão válida, com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros, numa primeira volta, e com maioria absoluta, em caso de segunda volta.