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23 DE OUTUBRO DE 1998

244-(59)

Directivo na sua reunião anual ordinária. Este documento será enviado pelo secretário-geral ao presidente, para distribuição pelos países membros, pelo menos 30 dias antes da data estabelecida para a reunião.

CAPÍTULO XII Da Secretaria-Geral

Artigo 28.°

A Secretaria-Geral, localizada na sede do Centro, é o órgão de carácter técnico do CLAD encarregue da execução e gestão dos planos, programas e projectos do Centro.

Artigo 29.°

O secretário-geral, que deverá ser cidadão de um país membro, terá a seu cargo a direcção e gestão da Secretaria-Geral, de acordo com o estipulado no presente Estatuto e com as condições e normas que o Conselho Directivo estabeleça.

O Secretário-Geral não representa um país, mas sim a Secretaria-Geral no seu conjunto.

Artigo 30.°

As candidaturas para o lugar de secretário-geral deverão ser enviadas, juntamente com os curricula correspondentes ao presidente do Conselho, com pelo menos 45 dias de antecipação sobre a data fixada para a eleição e também aos representantes e às chancelarias dos países membros.

§ único. Os candidatos a secretário-geral podem ser propostos por qualquer país membro.

Artigo 31.°

O secretário-geral, designado pelo Conselho Directivo na forma disposta pela alínea h) do artigo 13.°, desempenhará o seu cargo durante três anos e assumirá funções dentro dos 60 dias posteriores à data da sua eleição. Poderá ser reeleito uma única vez.

Artigo 32.°

O secretário-geral é responsável pela sua gestão perante o Conselho Directivo e presidente, a quem prestará contas e apresentará os relatórios que se considerem pertinentes nas épocas e datas que, para o efeito, se estipulem.

§ único. O referido funcionário deverá abster-se de tomar decisões ou executar medidas que sejam incompatíveis com os objectivos do Centro e com o carácter das suas atribuições.

Artigo 33.°

O secretário-geral, bem como os demais funcionários que prestam serviço a tempo inteiro no CLAD, não poderão desempenhar outras actividades profissionais diferentes das do Centro, sejam estas remuneradas ou não, salvo em caso excepcional de autorização prévia do Conselho Directivo ou do presidente. Tão-pouco

poderão solicitar ou aceitar instruções ou critérios de nenhum governo nem de nenhuma entidade, pública ou privada, nacional ou internacional.

Artigo 34."

Em caso de renúncia, falecimento, demissão ou impedimento para exercer o cargo, por parte do titular da Secretaria-Geral, a designação de um secretário-geral substituto realizar-se-á com a brevidade possível, conforme o estabelecido nos artigos 29.°, 30.° e 31.° destes Estatutos; para isso se convocará uma reunião ordinária ou extraordinária. Entretanto, um dos vice-presidentes, de acordo com a sua ordem de prelação, assumirá, provisoriamente, as funções do secretário.

CAPÍTULO XIII Das atribuições e deveres do secretário-geral

Artigo 35.° Compete ao secretário-geral:

a) Executar os depoimentos e as ordens decorrentes do cumprimento dos Estatutos;

b) Efectuar os Estatutos e propor as medidas necessárias para o melhor cumprimento dos objectivos do Centro;

c) Submeter, através do presidente, à aprovação do Conselho Directivo, o relatório de contas e o programa de orçamento, bem como um relatório sobre o cumprimento do programa de acção do ano fiscal findo no precedente 31 de Dezembro, verificado por auditor independente; e, também, um relatório sobre os progressos feitos na aplicação do programa e orçamento para o ano em curso, previamente analisado pela Comissão de Programação e Avaliação;

d) Elaborar o programa de orçamento (receitas e despesas) e o programa de acção para o ano seguinte para aprovação, dividido em semestres e previamente analisado pela Comissão de Programação e Avaliação. Apresentá-lo à consideração do Conselho Directivo através do presidente;

e) Enviar ao presidente, à Comissão de Programação e Avaliação e a qualquer país membro que expressamente o solicite relatórios semestrais sobre o programa de orçamento e progressos no programa de acção, explicando quaisquer variações ocorridas. Informar, também, o presidente sobre a situação da cobrança de quotas aos países membros;

f) Levar até ao presidente as propostas sobre designação ou afastamento dos responsáveis de programas, para que, uma vez por ele avaliadas, sejam transmitidas ao Conselho Directivo;

g) Participar nas reuniões do Conselho, salvo quando este considerar conveniente realizar reuniões privadas, sem a sua presença. A Secretaria terá o direito a participar nas reuniões do Conselho em que estejam à consideração propostas suas;