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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

às suas reuniões, os quais serão acreditados junto do presidente do Conselho Directivo do mesmo, antes do início de cada reunião ordinária ou extraordinária.

Artigo 18.°

O Conselho Directivo do CLAD poderá convidar organismos internacionais bem como governos dos países não membros do Centro, a que designem representantes às suas reuniões ordinárias e extraordinárias, na qualidade de observadores. Poderá, também, convidar os ditos organismos e governos a que designem assessores especiais, quando tal medida se estime pertinente.

Artigo 19.°

Tanto os assessores como os observadores poderão intervir, mas não votar, nas sessões de trabalho do Conselho Directivo, ou das comissões que este designe, em relação com assuntos especiais, quando a isso forem convidados.

Artigo 20.°

O presidente do Conselho Directivo poderá convidar, para as reuniões do CLAD, pessoas cuja presença se julgue conveniente, de acordo com os temas a tratar, para que intervenham nas mesmas.

CAPÍTULO IX Das actas e documentos do Conselho Directivo

Artigo 21.°

Os idiomas oficiais para a elaboração de actas, correspondência e principais documentos de trabalho do CLAD serão o espanhol e o inglês.

Artigo 22.°

A agenda ou ordem do dia, bem como os demais documentos que sirvam de base aos assuntos a serem considerados nas reuniões do Conselho Directivo, serão remetidos, após receberem a assinatura do presidente, aos participantes, com pelo menos 30 dias de antecipação em relação à sessão correspondente, salvo se o Conselho acordar um prazo menor, em casos especiais.

Artigo 23.°

De cada uma das sessões do Conselho Directivo serão lavradas as actas correspondentes, nas quais se consignarão, de modo resumido, os aspectos fundamentais dos debates, intervenções e acordos; às ditas actas se juntarão os documentos anexos às propostas da Secreta-ria-Geral e dos representantes dos Estados membros, assim como relatórios e minutas que sejam emitidos em torno das matérias em debate.

Artigo 24.°

As actas serão elaboradas pela Secretaria-Geral e serão presentes, no término da reunião, aos representantes, para sua consideração, emenda, aprovação e assinatura.

CAPÍTULO X Da Mesa Directiva

Artigo 25."

A Mesa Directiva do Centro é constituída pelo presidente e vice-presidentes.

O presidente, por iniciativa própria ou a pedido do secretário-geral, submeterá à decisão da Mesa Directiva aqueles assuntos cuja importância obriga a que sejam resolvidos antes da reunião do Conselho Directivo. A Mesa Directiva também poderá iniciar propostas genéricas ou específicas de reforma dos Estatutos, de acordo com as normas estipuladas no capítulo xix, artigo 56.°

CAPÍTULO XI Da Comissão de Programação e Avaliação

Artigo 26.°

A Comissão de Programação e Avaliação é um órgão consultivo e delegado do Conselho Directivo, integrado pelo presidente, vice-presidente, três representantes de países membros e o secretário-geral, pelo tempo que duram os seus mandatos. As despesas de deslocação e ajudas de custo correrão por conta do CLAD.

§ I — No caso em que o país sede do CLAD não ocupe a presidência nem a primeira vice-presidência, ocupará, por direito próprio, um dos três cargos de representantes de países membros.

§ II — Além dos supracitados casos, qualquer outro país membro interessado poderá designar um seu representante para integrar a Comissão, sendo, neste caso, as despesas do dito representante custeadas pelo país interessado.

§ III — Os especialistas delegados ao Centro participarão como assessores nas reuniões da Comissão e com ela colaborarão no cumprimento das suas funções.

§ IV — A Comissão de Programação e Avaliação reunirá pelo menos dois meses antes da data fixada para a próxima imediata reunião do Conselho Directivo.

Disposição transitória

Quanto aos representantes dos países eleitos pela primeira vez, se um deles for seleccionado pelo Conselho Directivo, exercerá o cargo por apenas um ano. .

Artigo 27.°

A Comissão de Programação e Avaliação terá como funções:

a) Analisar e avaliar os relatórios semestrais e o anual, verificados por auditor independente, do programa de orçamento (receitas e despesas), dos balanços financeiros e do programa de trabalho do CLAD;

b) Considerar e avaliar as propostas de programa e orçamento para o ano fiscal seguinte, tomando em conta as políticas do CLAD e uma equitativa distribuição de recursos, conforme à problemática ou aspirações sub-regionais;

c) Preparar uma resolução sobre os pontos anlfc-riores, que deverá ser submetida ao Conselho