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23 DE OUTUBRO DE 1998

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§ único. Os Estados membros poderão designar, remunerados por eles, o número de funcionários que estimem conveniente para participarem nos diversos programas do Centro. Os referidos funcionários serão avaliados e incorporados num programa pelo secretário-geral, após informação prévia dada pelos responsáveis dos respectivos programas, sempre e quando cumpram os requisitos necessários para o cargo, de acordo com as normas ditadas pelo Conselho Directivo. Uma vez incorporados, terão, durante o seu tempo de serviço, o mesmo status dos demais funcionários do Centro.

CAPÍTULO XV Do financiamento do CLAD

Artigo 40.°

O financiamento do CLAD far-se-á com recurso às seguintes fontes:

a) Contribuições ordinárias feitas pelos países membros, de acordo com a tabela fixada pelo Conselho Directivo, segundo o estabelecido na alínea e) do artigo 13.°;

ti) Contribuições extraordinárias de países que o próprio Conselho acorde;

c) Contribuições especiais de governos para os programas que eles indiquem;

d) Contribuições de organismos nacionais, internacionais ou outras entidades;

e) Doações;

f) Receitas derivadas da própria actividade do Centro.

Artigo 41.°

As quotizações anuais ordinárias devem ser efectuadas dentro do 1.° trimestre de cada ano.

Artigo 42."

O país anfitrião do Conselho Directivo cobrirá as despesas de funcionamento operativo por este ocasionadas, durante as sessões.

Artigo 43.°

Uma percentagem não superior a 5% do total do orçamento será utilizada pela Secretaria-Geral para fazer face aos.gastos preliminares correspondentes ao desenvolvimento e negociação de futuros projectos, justificando nos seus relatórios semestrais o exercício desta entrada.

CAPÍTULO XVI Da adesão de países ao CLAD

Artigo 44.°

Todos os países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica têm direito a solicitar a sua adesão como membros do CLAD ou como aderentes a programas específicos do organismo. Outros países não pertencentes a estas áreas geográficas poderão participar como observadores, em conformidade com o estabe-lecido no artigo 18.°

Artigo 45.°

O pedido de adesão deverá ser formulado por escrito, assinado por um representante autorizado do país que apresenta o pedido, e canalizado através do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país sede, de acordo com o estipulado na 8.a cláusula do Acordo Constitutivo.

Artigo 46.°

No pedido de adesão ao Acordo Constitutivo deverá indicar-se o montante da quota efectiva com que o país requerente se compromete a contribuir anualmente para o CLAD, a partir do mínimo estabelecido e de acordo com os trâmites seguidos para o cálculo de quotizações.

§ I — O Conselho determinará a quotização mínima, que deverá ser actualizada periodicamente.

§ II — Uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos para adesão, enviar-se-á ao país requerente a carta de acreditação como membro.

Artigo 47.°

No caso das adesões a programas específicos, os países não membros interessados deverão comunicá-las através de notificação escrita dirigida ao presidente do CLAD.

CAPÍTULO XVII Do pessoal

Artigo 48.°

O Conselho Directivo, por proposta da Secretaria--Geral, estabelecerá uma política de pessoal da instituição que inclua os procedimentos de selecção, tabela salarial, avaliação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, baseada em princípios técnicos avançados dentro das possibilidades orçamentais do Centro.

Artigo 49."

Os cargos do pessoal internacional da Secretaria-Geral ficarão vagos por qualquer das seguintes razões:

a) Por renúncia devidamente formulada e aceite;

b) Por falecimento do titular;

c) Por impossibilidade de desempenho de funções por parte do funcionário, por mais de 60 dias, salvo o que em contrário o Conselho Directivo estabeleça a esse respeito;

d) Por afastamento do titular, formalmente disposto pelo Conselho Directivo conforme o previsto neste Estatuto;

e) Por incapacidade física ou mental definitiva, ajuizada por especialistas designados pelo Conselho Directivo, e que possa prolongar-se por mais de seis meses;

f) Quando a pessoa designada não assuma as funções dentro do prazo estabelecido para cada caso, salvo motivo de força maior ou imprevisto;

g) Por rescisão do contrato por evidente não cumprimento do mesmo, e dentro do quadro da legislação laboral do país onde radique a sede do CLAD, ou da legislação aplicável aos funcionários de organismos internacionais.