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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

PROJECTO DE LEI N.9 462/VII

(CRIAÇÃO DO CONCELHO DE ODIVELAS)

PROJECTO DE LEI N.9 472/VII

(CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ODIVELAS)

PROJECTO DE LEI N.s 489/VII

(CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ODIVELAS)

PROJECTO DE LEI N.s 490/VII

(REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA DO ACTUAL MUNICÍPIO DE LOURES, COM A CRIAÇÃO DOS NOVOS MUNICÍPIOS DE ODIVELAS E SACAVÉM.)

Texto final apresentado pelo PS, PSD, CDS/PP e PCP

Artigo 1.°

Criação do município de Odivelas

Através do presente diploma é criado o município de Odivelas, com sedé na cidade de Odivelas, que fica a pertencer ao distrito de Lisboa.

Artigo 2.° Constituição e delimitação

0 município de Odivelas abrangerá a área das freguesias de Caneças, Famões, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião e Ramada, a destacar do concelho de Loures, do distrito de Lisboa

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Odivelas é criada uma comissão' instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Govemo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.

Artigo 4." Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Loures que se transferem para o município de Odivelas.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário de República, 2.* série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete, ainda, à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.°

c

Eleição dos órgãos do município

1 — Às eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos do município afectado pela presente lei aplicam-se as normas pertinentes da lei quadro de criação de municípios.

2 —Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções como membros da assembleia municipal afectada os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.

Artigo 6." Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos do município de origem.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1998. — Os Deputados: António Rodrigues (PSD)— Artur Torres Pereira (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD) — Manuel Varges (PS) — João Amaral (PCP) — Manuel Moreira (PSD) — José Junqueiro (PS) — Luís Queiró (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.9 465/VII

(CRIAÇÃO DO CONCELHO DA TROFA)

PROJECTO DE LE( N.fi 475/VII (CRIAÇÃO DO CONCELHO DA TROFA)

PROJECTO DE LEI N.9 493/VII

(CRIA 0 MUNICÍPIO DA TROFA) Texto final apresentado pelo PSD, CDS/PP e PCP

Artigo 1.°

Criação do município da Trofa

Através do presente diploma é criado o município da Trofa, com sede na cidade da Trofa, que fica a pertencer ao distrito do Porto.

Artigo 2.°

Constituição e delimitação

O município da Trofa abrangerá a área das freguesias de São Mamede do Coronado, São Martinho 4© Bougado,