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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

reserva de Regimento para a constituição de comissões parlamentares, bem como para a sua composição, a delimitação das suas competências e a forma de repartição das

respectivas presidências pelos grupos parlamentares.

Ao declarar constituída uma Comissão Parlamentar de

Ética, com violação daquela reserva; ao definir-lhe a composição, sem acatar a regra constitucional da correspondência à representatividade dos partidos, e ao estabelecer uma forma de eleição do respectivo presidente que, de igual modo, não respeita a regra constitucional da sua repartição pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados, o dispositivo legal em causa está de facto ferido de inconstitucionalidade manifesta.

2 — Num projecto de lei desta mesma data, apresentado em separado, como tinha de ser, procedeu-se à eliminação das destacadas inconstitucionalidades, remetendo, nas considerações preliminares, para um projecto de alterações ao Regimento — que é este .— destinado a dar guarida à reconstituição da Comissão Parlamentar de Ética, nos termos da Constituição e do Regimento, e à repartição de competências entre essa Comissão e a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pondo, assim, termo ao. mencionado conflito.

Tal como em relação às alterações propostas à Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, se cuidou apenas de propor as exigidas pela solução do mencionado conflito de competências, também agora, no que ao Regimento diz respeito, se adoptou esse exclusivo' propósito.

Foi constituído, por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, um grupo de trabalho para estudar e propor uma revisão em profundidade do Regimento em vigor. Há já trabalho produzido, mas ainda não conclusivo.

A última revisão da Constituição, ao exigir novas e substanciais alterações ao Regimento, fez adiar a conclusão dos trabalhos. Mas pois que estão em marcha, não se justifica que, neste momento, se leve mais longe o propósito de alterá-lo.

Nestes termos e nos dos artigos 291.°, 132.°, n.° 1, e 137." e seguintes do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de alteração de dispositivos do Regimento:

Artigo 1.°

Os artigos 2.°, n.° 1, 4.°, n.05 3 e 8, 5.°, n.° 1, alínea o), 36.°, 37.°, 38.° e 47.°, n.° 3, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° [...]

1 — Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão referida no n.° 2 do artigo 38." ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 30°

Artigo 4.° [...] .

3 — A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.a 1, precedendo parecer da comissão referida no n.° 2 do artigo 38.°, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4—..........................................................................

5—.........................................................................

6 —.........................................................................

7 — ........................................'.................................

8 — (Novo.) Da deliberação do Plenário que confirme a declaração de perda do mandato, ou a declare, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 223." da Constituição da República e da lei.

Artigo 5.° [...]

1 —.........................................................................

o) (Nova.) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia referida no n.° 8 do artigo anterior.

Artigo 36." [...]

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 38.°, o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 13.

2 — A fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, sem prejuízo do mencionado número limite.

Artigo 37.°

1 —.........'...................................................:............

j) (Nova.) Apreciar designadamente as questões previstas no artigo seguinte.

Artigo 38.°

Atribuição especial de competências

1 — À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantías ficam em plenitude cometidas, entre outras de que igualmente goza, as seguintes atribuições:

a) Apreciar as questões respeitantes ao Regimento, e designadamente emitir parecer sobre as questões de interpretação de normas e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia, pela Mesa ou pelo Plenário da Assembleia;

b) Emitir parecer sobre propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que tiver por justificadas e convenientes;

c) Emitir parecer, a pedido do Presidente da

Assembleia, sobre conflitos de competências entre comissões.