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21 DE NOVEMBRO DE 1998

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Agosto, bem como as competencias previstas nas alíneas

O parecer que se resume emite ainda opinião no sentido de que se suscitam dúvidas sobre a constitucionalidade do mencionado artigo 28.°, que criou a Comissão de Ética, face ao disposto no artigo 178.°, n.05 1, 2 e 6, da Constituição da República, na medida em que cria uma reserva de Regimento para a constituição de comissões parlamentares, bem como para a sua composição, a delimitação das suas competências e a forma de repartição das respectivas presidências pelos grupos parlamentares.

Ao declarar constituída uma Comissão Parlamentar de Ética, com violação daquela reserva; ao definir-lhe a composição, sem acatar a regra constitucional da correspondência à representatividade dos partidos, e ao estabelecer uma forma de eleição do respectivo presidente que, de igual modo, não respeita a regra constitucional da sua repartição pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados, o dispositivo legal em causa está de facto ferido de inconstitucionalidade manifesta.

Aproveita-se esta oportunidade para a eliminar.

Elimina-se também a alínea c) do artigo 21.° da Lei n." 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, por se referir a matéria da competência da Comissão Parlamentar de Ética. Nem deve ser atribuída por lei — ut supra —, dado o dispositivo constitucional já invocado, nem se afigura materialmente constitucional atribuir a uma comissão parlamentar competência para autorizar ou não autorizar o exercício, pelo Governo, de competências que lhe são próprias.

2—-No parecer em referência tecem-se também judiciosas considerações sobre outras eventuais inconstitucio-nalidades do regime de incompatibilidades, incapacidades e impedimentos em vigor, além de outros aspectos de lege data a recomendar correcção.

De momento, porém, apenas se cuida das alterações legislativas e regimentais necessárias à ultrapassagem do referido conflito de competências: as primeiras através do presente projecto de lei, as segundas na sede e com o formalismo próprio, que coetáneamente se propõem.

Está já constituído um outro grupo de trabalho para estudar e propor alterações ao Regimento.

Vai ser cometido ao mesmo grupo de trabalho, ou a outro que para o efeito se crie, o estudo das alterações que se tenham por justificadas ao chamado «pacote das leis da transparência».

Logo que apresentem, um e outro, conclusões, seguir--se-ão os correspondentes projectos de alterações legislativas e regimentais.

Nestes termos e nos dos artigos 167.°, n.° 1, da Constituição da República, 130.° e 131.° do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

São revogados a alínea c) do n.° 2 do artigo 21.° e o artigo 28.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto.

Artigo 2.°

Os artigos 29.°, 30.°, 31.° e 32.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, passam a 28.°, 29.°, 30." e 31.°, respectivamente.

Artigo 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da

sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1998. Os Deputados: Francisco Assis (PS) — Artur Penedos (PS) — Sílvio Rui Cervan (CDS-PP) — Carlos Encarnação (PSD).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.e 103/VII

ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO

1 — O conflito de competências entre a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão Parlamentar de Ética acaba de ser objecto de um bem fundamentado parecer do grupo de trabalho constituído por determinação do Presidente da Assembleia da República, exactamente para proceder a um criterioso exame desse conflito e sugerir uma solução tendente à sua superação.

A solução sugerida, no que especificamente diz respeito ao referido conflito — visto que o parecer tece também judiciosas considerações sobre o regime de incompatibilidades, incapacidades e impedimentos em vigor—, contém--se nas seguintes considerações, em resumo:

Não faz sentido haver duas comissões a tratar, com risco de sobreposição, matérias tão próximas e tão conexas;

A clarificação das competências de uma e outra das referidas comissões implica a alteração de normativos da Lei n.° 7/91, de 1 de Março, com as modificações introduzidas pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, bem como do Regimento da Assembleia da República;

Essa alteração deverá atribuir em plenitude, a uma só comissão, competência para a verificação, instrução e parecer de todos os processos que respeitem às incompatibilidades, incapacidades e impedimentos de Deputados;

Em concreto, importa atribuir a uma só comissão parlamentar — a de Ética ou outra — as competências previstas no n.° 3 do artigo 28.° da Lei n.° II 93, com a redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, bem como as competências previstas nas alíneas d) a e) do artigo 38.° e no n.° 3 do artigo 4.°, ambos do Regimento;

À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ficariam reservadas, igualmente em plenitude, as competências previstas nas alíneas f) a h) do artigo 38." do Regimento, entre outras que actualmente lhe pertencem.

O parecer que se resume emite ainda opinião no sentido de que se suscitam dúvidas sobre a constitucionalidade do mencionado artigo 28.°, que criou a Comissão de Ética, face ao disposto no artigo 178.°, n.M 1, 2 e 6, da Constituição da República, na medida em que cria uma