O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

466

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

DECRETO N.9 291A/lI

CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO DE ODIVELAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Criação do município de Odivelas

Através do presente diploma é criado o município de Odivelas, com sede na cidade de Odivelas, que fica a pertencer ao distrito de Lisboa.

Artigo 2."

Constituição e delimitação

0 município de Odivelas abrangerá a área das freguesias de Caneças, Famões, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião e Ramada, a destacar do concelho de Loures, do distrito de Lisboa.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Odivelas é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, desipados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 — O Governo indicará de entre os cinco membros designados aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.

Artigo 4." Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Loures, que se transferem para o município de Odivelas.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada na 2." série do Diário da República

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.°

Eleição dos órgãos do município

1 — Às eleições dos órgãos do novo município e dos

Órgãos do município afectado pela presente lei apUcam--se as normas pertinentes da lei quadro da criação de municípios.

2 — Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções como membros da assembleia municipal afectada os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.

Artigo 6."

Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos do município de origem.

Aprovado em 19 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 292/VII CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DA TROFA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Criação do município da Trofa

Através do presente diploma é criado o município da Trofa, com sede na cidade da Trofa, que fica a pertencer ao distrito do Porto.

Artigo 2.° Constituição e delimitação

0 município da Trofa abrangerá a área das freguesias de São Mamede do Coronado, São Martinho do Bougado, Covelas, São Cristóvão do Muro, Alvarelhos, Guidões, São Romão do Coronado e Santiago do Bougado, a destacar do concelho de Santo Tirso, do distrito do Porto.

Artigo 3.°

Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município da Trofa é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.