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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Artigo 3.°

Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 160 dias.

Aprovado em 19 de Novembro de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 588/VII

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DO PREÇO DOS PRODUTOS EM DÍGITOS

- Exposição de motivos

Os consumidores, à luz da nossa Constituição, são titulares de direitos fundamentais. Desses direitos com dignidade constitucional reveste particular importância, enquanto direito económico, o direito à informação para o consumo (artigo 60.° da Consumição da República Portuguesa). Acresce ainda que a alínea d) do artigo 9." da Constituição da República Portuguesa estabelece como uma das tarefas fundamentais do Estado «Promover a efectivação dos direitos económicos [...]».

Importa, pois, tomar as medidas adequadas para garantir os interesses económicos dos consumidores, os quais, face aos novos mecanismos de venda sugeridos ou impostos pelo mercado, se encontram cada vez mais ameaçados.

Neste contexto o direito à informação para o consumo surge com uma importância acrescida, motivo pelo qual exige medidas que tornem possível a sua efectivação.

Na verdade, sucede com frequência que o consumidor quando se dispõe a efectuar compras, no momento da escolha de qualquer produto, principalmente nas grandes superfícies comerciais, se vê confrontado com o facto de o preço se encontrar definido apenas em código de barras, ficando, portanto, sem saber quanto custa o produto, situações que potenciam seguramente fraudes com reflexos na lesão dos interesses económicos do consumidor.

Ora, para que o consumidor possa tomar uma decisão consciente é necessário, antes de mais, criar condições para que, no momento da escolha, o consumidor tenha acesso a toda a informação sobre o produto, designadamente o preço, já que este representa um elemento essencial destes contratos.

Esta questão tem sido objecto de preocupação das diferentes associações de defesa do consumidor, nomeadamente do Centro de Estudos de Direito do Consumo, que formulou mesmo uma proposta sobre esta matéria, na qual Os Verdes, reconhecendo a importância e a oportunidade da mesma, se inspiram para apresentar o presente projecto lei.

Assim, considerando que o Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril, é omisso quanto aos preços identificados pelo código de barras, desacompanhados de elementos numéricos visíveis externamente;

Considerando que os preços definidos tão-só pelos códigos de barras se prestam a fraudes com reflexos na lesão dos interesses económicos do consumidor;

Considerando que o dever geral de protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa adequada em todos os domínios:

As Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Preços dos produtos ao retalho

1 — Sempre que os preços sejam apostos nos produtos através de etiqueta contendo o código de barras deve dele constar obrigatoriamente, e de forma visível, em dígitos, o valor correspondente.

2 — O preço afixado em dígitos deve ser o preço total, incluindo todas as taxas e impostos, de forma que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar. •

Artigo 2.° Dilação

É conferido um prazo de 90 dias para que as empresas adeqúem os seus mecanismos à previsão do artigo anterior, contado da publicação do presente diploma.

Artigo 3.°

Sanções

1 — O incumprimento do estipulado no artigo 1.° importa num ilícito de mera ordenação social passível de coima, nos termos seguintes:

a) Trátando-se de pessoa singular: de 500 000$ a 5 000 000$;

b) Tratando-se de pessoa colectiva ou equiparada, de 1 000 000$ a 200 000 000$.

2 — A negligência é punível.

Artigo 4.°

Fiscalização, instrução e aplicação de coimas

1 — A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Instituto do Consumidor e à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, que elaborarão os respectivos relatórios a enviar à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a quem compete a instrução dos autos.

2 — Finda a instrução, os processos devem ser remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, para efeitos de aplicação da coima.

Artigo 5." Publicidade da decisão

1 — Sempre que a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica aplicar coimas, a decisão será publicada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada no concelho da prática da infracção ou, na sua falta, no concelho mais próximo, bem como através de editaU oor período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento