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3 DE DEZEMBRO DE 1998

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3 — O Governo indicará de entre os cinco membros designados aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo, necessários à sua actividade.

Artigo 4.° Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Santo Tirso, que se transferem para o município da Trofa.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada na 2* série do Diário da República

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.° Eleição dos órgãos do município

1 — Às eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos do município afectado pela presente lei aplicam-se as normas pertinentes da lei quadro da criação de municípios.

2 — Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções como membros da assembleia municipal afectada os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.

Artigo 6.° Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos do município de origem.

Aprovado em 19 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 293/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ESTABELECER OS PRINCÍPIOS REGULADORES DA INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES COM AERONAVES CMS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e inciden-

tes envolvendo aeronaves civis, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica seja susceptível de regulamentar o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — A presente autorização legislativa visa, no quadro da transposição da Directiva n.° 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas, a que se refere o artigo anterior, poderes que permitam que tais investigações, sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessárias à detecção das causas de acidentes ou incidentes com aeronaves civis e sua prevenção futura, tendo em vista a diminuição da sinistralidade aeronáutica.

2 — O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa definirá as seguintes competências dos investigadores responsáveis pela investigação técnica:

a) Solicitar às autoridades judiciárias competentes a realização ou os resultados de autópsias, exames, colheitas de amostras e outros meios de prova relativos a pessoas envolvidas na operação de aeronaves objecto de acidente ou incidente ou que tenham perecido ou sofrido lesões em consequência de acidente ou incidente com aeronaves;

b) Ordenar a realização de testes ou exames que visem a detecção de álcool ou de estupefacientes em pessoas envolvidas em acidente ou incidente com aeronaves;

c) Requisitar a entidades públicas e privadas toda a informação relevante para a análise das causas e circunstâncias de acidentes e incidentes com aeronaves;

d) Aceder, sem dependência de autorização prévia, aos registadores de voo das aeronaves e respectivo conteúdo informativo;

e) Notificar as pessoas envolvidas em acidente ou incidente com aeronaves e testemunhas dos mesmos, para a prestação de depoimentos e proceder à respectiva audição, com a exclusiva finalidade de apurar as causas e circunstâncias dos referidos acidentes e incidentes, visando a prevenção da sinistralidade aeronáutica.

3 — O decreto-lei autorizado qualificará como crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.°, n.° 2, do Código Penal, a falta ilegítima de obediência a ordens escritas emanadas dos investigadores responsáveis, no uso das competências previstas nas alíneas b) a e) do número anterior.

4 — O decreto-lei autorizado poderá prever a participação e a colaboração de investigadores técnicos designados por autoridades competentes de outro Estado membro da União Europeia ou signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, não colocando nunca em causa a direcção da investigação pelo organismo nacional competente, quando o acidente ou incidente ocorra em território nacional.