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3 DE DEZEMBRO DE 1998

472-01)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MINAS, ARMADILHAS E OUTROS DISPOSITIVOS, CONFORME FOI MODIFICADO EM 3 DE MAIO OE1996 (PROTOCOLO II. CONFORME FOI MODIFICADO EM 3 DE MAIO DE 1996), ANEXO À CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU RESTRIÇÃO 00 USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE.

Artigo 1.° Protocolo modificado

0 Protocolo sobre a Proibição ou Limitação da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos (Protocolo II), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente («a Convenção»), é modificado. O texto do Protocolo conforme foi modificado é o seguinte:

«Protocolo sobre a Proibição ou Limitação da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo II, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996).

Artigo 1.° Campo de aplicação

1 — O presente Protocolo refere-se à utilização em terra de minas, armadilhas e outros dispositivos adiante definidos, incluindo as minas colocadas para interditar o acesso a praias, a travessia de vias navegáveis ou de cursos de água, mas não se aplica às minas anünavio utilizadas no mar ou nas vias de navegação interiores.