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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Artigo 12.°

Protecção contra os efeitos dos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos

1 — Aplicação:

a) Com excepção das forças e missões adiante referidas nas alíneas a), i), do parágrafo 2 do presente artigo, o presente artigo aplica-se unicamente às missões que desempenhem funções numa zona com o consentimento da Alta Parte Contratante em cujo território desempenham essas funções.

b) A aplicação das disposições do presente artigo às partes num conflito que não sejam Altas Partes Contratantes não modificará, explícita ou implicitamente, o seu estatuto jurídico ou o estatuto de um território disputado.

c) As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo do direito internacional humanitário em vigor ou de outros instrumentos internacionais aplicáveis, ou de decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que visam garantir um nível de protecção mais elevado para o pessoal que desempenhe as suas funções em conformidade com o presente artigo.

2 — Forças de manutenção de paz e outras forças ou missões:

a) O presente parágrafo aplica-se a:

i) Qualquer força ou missão das Nações Unidas que desempenhe funções de manutenção de paz, de observação ou funções análogas em qualquer zona em conformidade com a Carta das Nações Unidas;

ü) Qualquer missão estabelecida de acordo com o capítulo vii da Carta das Nações Unidas e que desempenhe as suas funções numa zona de conflito.

b) Cada Alta Parte Contratante ou cada parte num conflito, se para tal for solicitado pelo chefe de uma força ou missão à qual se» aplica o presente parágrafo, deverá:

i) Tomar, na medida do possível, as medidas necessárias para proteger a força ou missão contra os efeitos das minas, armadilhas e outros dispositivos que se encontrem na zona sob o seu controlo;

ii) Caso seja necessário para proteger esse pessoal, remover ou tornar inofensivas, dentro do possível, todas as minas, armadilhas e outros dispositivos nessa zona; e

iü) Informar o chefe da força ou missão acerca da localização de todos os campos de minas, zonas minadas, minas e armadilhas e outros dispositivos conhecidos na zona em que a força ou missão desempenhe as suas. funções e, na medida do possível, pôr à disposição do chefe da força ou missão toda a informação na sua posse relativa aos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos.

3 — Missões humanitárias e missões de averiguação das Nações Unidas:

a) 0 presente parágrafo aplica-se a qualquer missão humanitária ou de averiguação do sistema das Nações Unidas.

b) Cada Alta Parte Contratante ou parte num conflito, se para tal for solicitado pelo chefe de uma força ou missão à qual se aplica o presente parágrafo, deverá:

i) Facultar ao pessoal da missão a protecção estabelecida no parágrafo 2, alínea b), i), do presente artigo; e

«) Se a missão o necessitar para levar a cabo as suas funções, ter acesso ou poder passar por algum local que esteja sob o controlo da parte, e assegurar ao pessoal da missão acesso seguro até esse local ou passagem segura pelo mesmo local:

aa) A menos que as hostilidades em curso o impeçam, informar o chefe da missão quanto à existência de uma via segura até esse local, quando existir esse tipo de informação; ou

bb) Se a informação que permite determinar se essa via é segura ou não estiver disponível em conformidade com a alínea aa), na medida em que seja necessário e viável, abrir um caminho através dos campos de minas.

4 — Missões do Comité Internacional da Cruz Vermelha:

a) O presente parágrafo aplica-se a qualquer missão do Comité Internacional da Cruz Vermelha que desempenhe funções com o consentimento do Estado ou Estados anfitriões em conformidade com o previsto nas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e, onde aplicável, dos seus protocolos adicionais.

b) Cada Alta Parte Contratante ou parte num conflito, se para tal for solicitado pelo chefe de uma força ou missão à qual se aplica o presente parágrafo, deverá:

i) Facultar ao pessoal da missão a protecção estabelecida no parágrafo 2, alínea 6), i), do presente artigo; e

ii) Tomar as medidas estabelecidas na alínea b), ii), do parágrafo 3 do presente artigo.

5 — Outras missões humanitárias e missões de a\&-riguação:

a) Na medida em que os parágrafos 2,3 e 4 do presente artigo não sejam aplicáveis, aplicar-se-á o presente parágrafo às seguintes missões, quando estas desempenhem funções na zona de um conflito ou prestem assistência às vítimas do mesmo:

i) Qualquer missão humanitária da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho ou da sua Federação Internacional;

ii) Qualquer missão de uma organização imparcial de carácter humanitário, incluindo qualquer missão imparcial de desminagem de carácter humanitário;

iü) Qualquer missão de averiguação estabelecida em conformidade com as disposições das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e, onde aplicável, os seus protocolos adicionais.

b) Cada Alta Parte Contratante ou cada parte num conflito, se para tal for solicitado pelo chefe da missão à qual se aplica este parágrafo, deverá, na medida do possível:

j") Facultar ao pessoal da missão a protecção estabelecida no parágrafo 2, alínea b), í), do presente artigo; e