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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

inimigo, incluindo as situações em que a acção militar directa na zona impeça esse cumprimento. Se essa parte retomar o controlo da zona, retomará o cumprimento das disposições das alíneas a) e b) do parágrafo 2 do presente artigo.

4 — Se as forças de uma parte num conflito tomarem o controlo de uma zona na qual tenham sido colocadas

armas relativas às quais se aplica o presente artigo, as referidas forças manterão e, caso necessário, estabelecerão, na medida do possível, as protecções exigidas no presente artigo até que essas armas tenham sido removidas.

5 — Deverão ser tomadas todas as medidas viáveis para impedir a remoção, a alteração, a destruição ou ocultação, não autorizada, de qualquer dispositivo, sistema ou material utilizado para delimitar o perímetro de uma zona demarcada.

6 — As armas às quais se aplica o presente artigo que lancem fragmentos num arco horizontal inferior a 90° e que estejam colocadas à superfície do solo ou por cima deste poderão ser utilizadas sem as medidas previstas no parágrafo 2, alínea a), do presente artigo por um período máximo de setenta e duas horas, se:

a) Estas estiverem localizadas nas proximidades da unidade militar que as tenha colocado; e

6) A zona estiver vigiada por pessoal militar que interdite a entrada a civis.

Artigo 6.°

Restrições à utilização de minas colocadas à distância

1 — É proibido utilizar minas colocadas à distância, salvo se estas estiverem registadas em conformidade com as disposições da alínea b) do parágrafo 1 do anexo técnico.

2 — É proibido utilizar minas antipessoais colocadas à distância que não estejam em conformidade com as disposições do anexo técnico sobre autodestruição e autodesactivação.

3 — É proibido utilizar minas colocadas à distância para além das minas antipessoais, a menos que, na medida do possível, estejam equipadas com um mecanismo eficaz de autodestruição ou autoneutralização e que tenham um dispositivo de autodesactivação de reserva, concebido para que a mina não funcione como mina a partir do momento que já não tenha a utilidade militar para a qual foi colocada num determinado local.

4 — Deverá ser feito um pré-aviso efectivo de qualquer lançamento ou colocação de minas à distância que possa afectar a população civil, salvo se as circunstâncias o não permitirem.

Artigo 7.°

Proibições à utilização de armadilhas e de outros dispositivos

1 — Sem prejuízo das regras do direito internacional aplicáveis aos conflitos armados relativos à traição e à perfídia, é proibido em todas as circunstâncias utilizar armadilhas e outros dispositivos que estejam de algum modo associados òu relacionados com:

a) Emblemas, sinais ou sinalizações protectores reconhecidos internacionalmente;

b) Doentes, feridos ou mortos;

c) Locais de inumação, crematórios ou campas;

d) Instalações, equipamento, abastecimento ou transportes sanitários;

e) Brinquedos de crianças ou outros objectos portáteis ou produtos especialmente destinados à alimentação, à higiene, ao vestuário ou à educação das crianças;

f) Alimentos ou bebidas;

g) Utensílios de cozinha ou aparelhos de uso doméstico, salvo nos estabelecimentos militares, nos locais militares e depósitos de aprovisionamento militar;

h) Objectos de carácter claramente religioso;

í) Monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam o património cultural ou espiritual dos povos; ou

j) Animais ou suas carcaças.

2 — É proibido utilizar armadilhas ou outros dispositivos que se pareçam com objectos portáteis aparentemente inofensivos, mas que tenham sido especificamente concebidos e fabricados para terem materiais explosivos.

3 — Sem prejuízo das disposições do artigo 3.°, é proibido utilizar armas às quais este artigo se aplica em qualquer cidade, vila, aldeia ou outra zona onde se encontre uma concentração análoga de civis, onde não ocorram combates entre as forças terrestres ou que estes não estejam iminentes, a menos que:

a) Essas armas estejam colocadas num objectivo militar ou na sua proximidade; ou

b) Que sejam tomadas medidas para proteger a população civil contra os seus efeitos, por exemplo através da afixação e difusão de avisos, da colocação de sentinelas ou da instalação efe cercas.

Artigo 8.° Transferências

1 — A fim de promover os objectivos do presente Protocolo, cada Alta Parte Contratante:

a) Compromete-se a não transferir nenhum tipo de minas cuja utilização esteja proibida em virtude do presente Protocolo;

b) Compromete-se a não transferir minas para um destinatário que não seja um Estado ou organismo do Estado autorizado a recebê-las;

c) Compromete-se a restringir a transferência de todo o tipo de minas cuja utilização esteja restrita pelo presente Protocolo. Em particular, cada Alta Parte Contratante compromete-se a não transferir minas antipessoais aos Estados que não estejam vinculados pelo presente Protocolo, salvo se o Estado receptor aceitar aplicar o presente Protocolo; e

d) Compromete-se a garantir que, ao realizar qualquer transferência em conformidade com o presente artigo, tanto o Estado que transfere as minas como o Estado receptor fazem-no em plena conformidade com as disposições pertinentes do presente Protocolo e com as normas aplicáveis do direito internacional humanitário.

2 — No caso em que uma Alta Parte Contratante declarar que adia o cumprimento de algumas Oispç&v^õe.s.