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3 DE DEZEMBRO DE 1998

472-(37)

h) Tomar as medidas estabelecidas no parágrafo 3, alinea b), ii), do presente artigo.

6 — Confidencialidade. — Toda a informação fornecida a título confidencial em conformidade com o disposto no presente artigo será tratada por quem a receba de urna forma estritamente confidencial e não deverá ser divulgada fora da força ou da missão em causa sem a

autorização expressa daqueles que a forneceram.

7 — Respeito pelas leis e regulamentos. — Sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que possam gozar, ou das exigências das suas funções, o pessoal que participe nas forças e missões a que se refere o presente artigo deverá:

a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado anfitrião; e

b) Abster-se de qualquer medida ou actividade que seja incompatível com o carácter imparcial e internacional das suas funções.

Artigo 13.°

Consultas entre as Altas Partes Contratantes

1 — As Altas Partes Contratantes comprometem-se a efectuar consultas e a cooperar entre si com respeito a todas as questões relacionadas com a aplicação deste Protocolo. Com esse fim serão realizadas anualmente conferências das Altas Partes Contratantes.

2 — A participação nas conferências anuais será determinada pelo regulamento por elas adoptado.

3 — Entre outros assuntos, a conferência:

a) Examinará a aplicação e estado do presente Protocolo;

b) Examinará as questões levantadas pelos relatórios das Altas Partes Contratantes de acordo com o parágrafo 4 do presente artigo;

c) Preparará as conferências de revisão; e

d) Estudará o desenvolvimento das tecnologias a fim de proteger a população civil dos efeitos indiscriminados das minas.

4 — As Altas Partes Contratantes apresentarão relatórios anuais ao depositário, o qual os distribuirá a todas as Altas Partes Contratantes antes da conferência, sobre qualquer dos seguintes assuntos:

a) Divulgação de informação sobre o presente Protocolo às suas Forças Armadas e à população civil;

b) Desminagem e programas de reabilitação;

c) Medidas adoptadas para satisfazer as exigências técnicas do Protocolo e qualquer outra informação pertinente relacionada;

d) Legislação relacionada com o presente Protocolo;.

e) Medidas tomadas sobre a troca internacional de informação técnica, sobre a cooperação internacional de desminagem e sobre a cooperação e assistência técnica; e

f) Outros assuntos pertinentes.

5 — As despesas da conferência das Altas Partes Contratantes serão assumidas pelas Altas Partes Contratantes

e pelos Estados não partes que participem nos trabalhos da conferência, em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas convenientemente ajustada.

Artigo 14.° Cumprimento

1 — Cada Alta Parte Contratante adoptará todas as medidas pertinentes, incluindo medidas legislativas e de outra índole, para evitar e impedir as violações do presente Protocolo cometidas por indivíduos ou èm territórios sujeitos à sua jurisdição ou controlo.

2 — As medidas previstas no parágrafo 1 do presente artigo incluem medidas pertinentes que garantam a imposição de sanções penais a pessoas que, em relação a um conflito armado e contrariamente ao previsto nas disposições do presente Protocolo, intencionalmente matem ou causem ferimentos graves a civis, e a comparência dessas pessoas perante a justiça.

3 — Cada uma das Altas Partes Contratantes exigirá também que as suas Forças Armadas divulguem as instruções militares e elaborem os procedimentos operacionais pertinentes e que o pessoal das Forças Armadas receba uma formação de acordo com as suas obrigações e responsabilidades para cumprir as disposições do presente Protocolo.

4 — As Altas Partes Contratantes comprometem-se a efectuar consultas e cooperar entre si, bilateralmente, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas ou através de outro procedimento internacional pertinente, para resolver qualquer problema que possa surgir com relação à interpretação e aplicação das disposições do presente Protocolo.

ANEXO TÉCNICO 1 — Registo

o) O registo da localização das minas que não sejam minas colocadas à distância, campos de minas, zonas minadas, armadilhas e outros dispositivos será efectuado em conformidade com as seguintes disposições:

t) A localização dos campos de minas, zonas minadas, zonas de armadilhas e de outros dispositivos será especificada com exactidão em relação às coordenadas de pelo menos dois pontos de referência e as dimensões previstas da zona em que se encontram essas armas em relação a esses pontos de referência;

ii) Os mapas, os diagramas e outros documentos serão feitos de forma a indicar a localização dos campos de minas, das zonas minadas, das armadilhas e de outros dispositivos em relação aos pontos de referência; esses registos deverão igualmente indicar os seus perímetros e as suas dimensões; e

tu) Para efeitos de detecção e remoção de minas, armadilhas e outros dispositivos, os mapas, os diagramas ou outros registos conterão a informação completa sobre o tipo, o número, o método de colocação, o tipo de espoleta e o tempo de vida, a data e a hora de colocação no local, os dispositivos antimanipulação (caso existam) e outra informação pertinente relativa a todas as armas colocadas. Sempre que possível, o registo do