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3 DE DEZEMBRO DE 1998

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concretas para a utilização de determinadas minas, segundo o disposto no anexo técnico, a alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo aplicar-se-á a essas minas.

3 — Até à entrada em vigor do presente Protocolo, todas as Altas Partes Contratantes abster-se-ão de todo o tipo de acções que sejam incompatíveis com a alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo.

Artigo 9.°

Registo e utilização de informação relativa aos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos

1 — Toda a informação relativa aos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos deve ser registada em conformidade com as disposições do anexo técnico.

2 — Todos os registos deverão ser conservados pelas partes num conflito, as quais adoptarão, prontamente, após a cessação das hostilidades activas, todas as medidas necessárias e apropriadas, incluindo a utilização dessa informação, para proteger as pessoas civis dos efeitos dos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos nas zonas sob o seu controlo.

Ao mesmo tempo, facilitarão também à outra parte ou às outras partes no conflito e ao Secretário-Geral das Nações-Unidas toda a informação que possuam relativamente aos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos colocados por elas nas zonas que já não estejam sob o seu controlo; não obstante, e na condição que haja reciprocidade, quando as forças de uma parte no conflito estejam no território de uma parte contrária, cada uma das partes poderá abster-se de facultar essa informação ao Secretário-Geral e à outra parte, na medida exigida pelos seus interesses de segurança, até que nenhuma das partes se encontre no território da outra. Neste último caso, a informação retida será divulgada assim que os interesses de segurança o permitam. Sempre que possível, as partes no conflito tentarão, por mútuo acordo, divulgar essa informação o mais rápido possível e de forma compatível com os interesses de segurança de cada uma delas.

3 — O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições dos artigos 10.° e 12.° do presente Protocolo.

Artigo 10.°

Remoção de campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos e cooperação internacional

1 — Após o fim das hostilidades activas, todos os campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos devem ser retirados, destruídos ou conservados de acordo com o artigo 3.° e com o parágrafo 2 cio artigo 5.° do presente Protocolo.

2 — As Altas Partes Contratantes e as partes num conflito assumem essa responsabilidade com respeito aos campos minados, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos situados nas zonas que controlam.

3 — Com respeito aos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos colocados por uma parte nas zonas em que já não detenha o controlo, essa parte facultará à parte que detém o controlo, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo,

na medida em que essa parte o permita, a assistência técnica e material necessária ao cumprimento dessa responsabilidade.

4 — Sempre que necessário, as partes esforçar-se-ão por chegar a um acordo entre si, e, quando oportuno, com outros Estados e organizações internacionais, sobre a concessão de uma assistência técnica e material, incluindo, se as circunstâncias o permitirem, a organização de operações conjuntas para cumprir essa responsabilidade.

Artigo 11.° Cooperação e assistência técnica

1 — Cada Alta Parte Contratante compromete-se a facilitar o intercâmbio, mais completo possível, de equipamento, material e informação científica e técnica relacionados com a aplicação do presente Protocolo e os meios para a desminagem, e terá o direito de participar nesse intercâmbio. Em particular, as Altas Partes Contratantes não imporão restrições indevidas ao fornecimento, para fins militares, de equipamento para a desminagem e de informação técnica correspondente.

2 — Cada Alta Parte Contratante compromete-se a facultar informação à base de dados sobre desminagem estabelecida no sistema das Nações Unidas, em especial informação relativa aos diversos meios e tecnologias de desminagem, bem como listas de peritos, organismos de especialistas ou centros nacionais de contacto para a desminagem.

3 — Cada Alta Parte Contratante em condições de o fazer fornecerá assistência para a desminagem através do sistema das Nações Unidas, de outros organismos internacionais ou numa base bilateral, ou contribuirá para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para Assistência à Desminagem.

4.— Os pedidos de assistência apresentados pelas Altas Partes Contratantes, fundamentados em informação pertinente, podem ser submetidos às Nações Unidas, a outros organismos adequados ou a outros Estados. Esses pedidos podem ser apresentados ao Secretário--Geral das Nações Unidas, que os transmitirá a todas as Altas Partes Contratantes e às organizações internacionais competentes.

5 — No caso de pedidos feitos às Nações Unidas, o Secretário-Geral das Nações Unidas poderá, utilizando os recursos que dispõe, tomar as medidas adequadas para avaliar a situação e, em cooperação com a Alta Parte solicitante, determinar o tipo de assistência à desminagem ou a aplicação do presente Protocolo. O Secretário-Geral das Nações Unidas poderá igualmente informar as Altas Partes Contratantes sobre a avaliação efectuada, bem como sobre o tipo e o âmbito de assistência necessário.

6 — Sem prejuízo das suas disposições constitucionais e outras disposições legais, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a cooperar e a transferir tecnologia com vista a facilitar a aplicação das proibições e restrições pertinentes estabelecidas no presente Protocolo.

7 — Cada Alta Parte Contratante tem o direito de pedir e receber assistência técnica, quando adequado, de outra Alta Parte Contratante no que diz respeito a tecnologia específica pertinente, que não seja tecnologia de armamento, com vista a reduzir qualquer período de deferimento previsto nas disposições do anexo técnico.