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3 DE DEZEMBRO DE 1998

472-(33)

Artigo 3.°

Restrições gerais à utilização de minas, armadilhas e outros dispositivos.

1 — O presente artigo aplica-se a:

a) Minas;

b) Armadilhas; e

c) Outros dispositivos.

2 — Cada Alta Parte Contratante ou cada parte num conflito é responsável, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, por todas as minas e por todas as armadilhas e outros dispositivos que tenham utilizado e compromete-se a proceder ao seu levantamento, remoção e destruição ou a mantê-los segundo o previsto no artigo 10.° do presente Protocolo.

3 — É proibido, em todas as circunstâncias, utilizar minas, armadilhas ou quaisquer outros dispositivos que tenham sido concebidos ou cuja natureza seja de modo a causar sofrimentos desnecessários.

4 — As armas relativas às quais se aplica o presente artigo deverão estar estritamente em conformidade com as normas e os limites especificados no anexo técnico no que diz respeito a cada categoria concreta.

5 — É proibido utilizar minas, armadilhas e outros dispositivos munidos de um mecanismo ou de um dispositivo concebido especificamente para detonar a mina perante a presença de detectores de minas comuns como resultado da sua influência magnética ou outro tipo de influência durante a sua utilização normal em operações de detecção.

6 — É proibido utilizar minas com autodesactivação que estejam equipadas com um dispositivo antimani-çulação concebido para continuar a funcionar mesmo depois de a mina já ser incapaz de funcionar.

7 — E proibido, em todas as circunstâncias, dirigir as armas às quais se aplica o presente artigo contra a população civil em geral ou contra indivíduos civis, ou contra bens de carácter civil, quer seja como meio de ataque ou de defesa, ou a título de represália.

8 — E proibida a utilização indiscriminada de armas às quais se aplica o presente artigo. Por utilização indiscriminada entende-se a colocação dessas armas em delenriinado local:

a) Que não seja um objectivo militar ou que não esteja dirigido contra um objectivo militar. Em caso de dúvida relativamente a um bem que normalmente se destina a fins civis, como é o caso de um local de culto, uma casa ou outro tipo de habitação ou escola, que esteja a ser utilizado como contribuição efectiva para uma acção militar, deve-se presumir que não está a ser utilizado com esse fim;

b) Que utilize um método ou meio de lançamento que não possa ser dirigido contra um objectivo militar determinado; ou

c) No qual se possa prever que possa causar acidentalmente a perda de vidas humanas na população civil, ferimentos às pessoas civis, danos a bens de carácter civil ou uma combinação dessas perdas e danos, que seriam excessivos em relação à vantagem militar concreta e directa esperada.

9 — Não se considerarão como um único objectivo militar diversos objectivos militares nitidamente separados e distintos que se encontrem numa cidade, vila, aldeia ou noutra zona em que haja uma concentração análoga de civis ou bens de carácter civil.

10 — Serão tomadas todas as precauções viáveis para proteger os civis dos efeitos das armas relativas às quais se aplica o presente artigo. Por precauções viáveis entende-se as precauções que são praticáveis ou passíveis de pôr em prática, tendo em conta as circunstâncias do momento, nomeadamente as considerações de ordem humanitária e militar. Entre outras, estas circunstâncias incluem:

a) O efeito a curto e a longo prazos das minas sobre a população civil local durante o período em que está activo o campo de minas;

b) Possíveis medidas para proteger as pessoas civis (por exemplo, cercas, sinais, avisos e vigilância);

c) A disponibilidade e viabilidade de utilizar alternativas; e

d) As exigências militares de um campo de minas a curto e a longo prazos.

11 — Deverá ser feito um pré-aviso efectivo de qualquer colocação de minas, de armadilhas e de outros dispositivos num determinado local que possam afectar a população civil, salvo se as circunstâncias o não permitirem. •

Artigo 4.° Restrições à utilização de minas antipessoais

É proibido utilizar minas antipessoais que não sejam detectáveis, conforme o especificado no parágrafo 2 do anexo técnico.

Artigo 5.°

Restrições à utilização de minas antipessoais para além das minas colocadas à distância

1 — O presente artigo aplica-se a outras minas antipessoais para além das minas colocadas à distância.

2 — É proibido utilizar armas relativas às quais se aplica o presente artigo e que não estejam em conformidade com as disposições do anexo técnico sobre autodestruição e autodesactivação, a menos que:

a) Essas armas sejam colocadas numa zona com o perímetro demarcado, que é vigiada por pessoal militar e protegida por uma cerca ou outros meios que garantam que os civis não a penetrem. A marcação deverá ser inconfundível e durável e estar visível para alguém que tente penetrar a zona com o perímetro demarcado; e

b) Essas armas sejam removidas antes de se abandonar a zona, a não ser que a zona tenha sido entregue às forças de outro Estado que tenha aceite a responsabilidade pela manutenção dos meios de protecção exigidos pelo presente artigo e pela subsequente remoção dessas armas.

3 — Uma parte num conflito só ficará isenta do cumprimento das disposições das alíneas à) e b) do parágrafo 2 do presente artigo quando não for possível esse cumprimento devido a perda de controlo da zona por uso de força como resultado de uma acção militar do