O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

472-(38)

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

campo de minas indicará a situação exacta de cada mina, excepto nos campos de minas onde as minas são colocadas em filas, caso em que bastará conhecer a localização das filas. A localização exacta e o mecanismo de accionamento

de cada armadilha serão registados individualmente.

b) A localização prevista e a zona onde se encontram as minas colocadas à distância devem ser indicadas através das coordenadas de pontos de referência (normalmente pontos situados nas esquinas) verificados e, sempre que possível, marcados no solo na primeira oportunidade. O número total e o tipo de minas colocadas, a data e a hora de colocação no local e os períodos de autodestruição também serão registados.

c) Os exemplares dos documentos de registo serão conservados a um nível de comando suficientemente elevado para garantir, tanto quanto possível, a sua segurança.

d) É proibida a utilização de minas fabricadas após a entrada em vigor do presente Protocolo, salvo se tiverem sido marcadas, em inglês ou na língua ou línguas oficiais respectivas, com a seguinte informação:

i) O nome do país de origem;

ti) O mês e o ano de fabrico;

ii'i) O número de série ou o número do lote.

Na medida do possível, a marcação deverá ser visível, legível, duradoura e resistente aos efeitos ambientais.

2 — Especificações sobre detectabllldade

a) As minas antipessoais produzidas após 1 de Janeiro de 1997 terão integrados na sua estrutura um material ou dispositivo que permita a sua detecção com o equipamento técnico de detecção de minas actualmente existente e que faculte um sinal de resposta equivalente ao proporcionado por 8 g, ou mais, de ferro numa única massa homogénea.

b) As minas antipessoais produzidas após 1 de Janeiro de 1997 terão integrados na sua estrutura ou ser-lhes-á 'colado' antes da sua colocação, de forma que não se possa separar facilmente, um material ou dispositivo que permita a sua detecção com o equipamento técnico de detecção de minas actualmente existente e que faculte um sinal de resposta equivalente ao proporcionado por 8g, ou mais, de ferro numa única massa homogénea.

c) No caso em que uma Alta Parte Contratante chegue à conclusão de que não pode cumprir de imediato o disposto na alínea b), poderá declarar, no momento de notificação do seu consentimento de ficar vinculada pelo presente Protocolo, que difere o cumprimento da. referida alínea por um período que não excederá nove anos a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo. Entretanto, reduzirá, tanto quanto possível, a utilização de minas antipessoais que não estejam em conformidade com essas disposições.

3 — Especificações sobre a autodestruição

e a autodesactivação

a) Todas as minas antipessoais colocadas à distância devem ser concebidas e fabricadas por forma que, nos 30 dias seguintes a terem sido colocadas, não haja mais de 10% das minas activadas que não se venham auto

destruído, e cada mina disporá ainda de um dispositivo de autodesactivação concebido e fabricado por forma que, juntamente com o mecanismo suplementar de autodestruição, não haja mais de uma em cada mil minas activadas

a funcionar nos 120 dias posteriores à colocação dessas

minas.

b) Todas as minas antipessoais não colocadas à distancia que sejam utilizadas fora das zonas demarcadas, conforme previsto no artigo 5.° do presente Protocolo, cumprirão os requisitos de autodestruição e autodesactivação estabelecidos na alínea a).

c) No caso em que uma Alta Parte Contratante chegue à conclusão de que não pode cumprir de imediato o disposto nas alíneas a) e ou b), poderá declarar, no momento de notificação do seu consentimento de ficar vinculada pelo presente Protocolo, que difere o cumprimento das referidas alíneas, relativamente às minas fabricadas antes da sua entrada em vigor, por um período que não excederá nove anos a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Durante esse período de diferimento, a Alta Parte Contratante:

i) Esforçar-se-á por reduzir, tanto quanto possível, a utilização de minas antipessoais que não estejam em conformidade com essas disposições; e

ii) No que respeita às minas antipessoais lançadas à distância, cumprirá os requisitos de autodestruição ou de autodesactivação, e, relativamente às restantes minas antipessoais cumprirá pelo menos os requisitos de autodesactivação.

4 — Sinais Internacionais para os campos de minas e zonas minadas

Serão utilizados sinais análogos aos do exemplo em apêndice e conforme especificado abaixo para marcar os campos de minas e as zonas minadas de forma que sejam visíveis e reconhecidos pela população civil:

d) Dimensão e forma: um triângulo, tendo um dos lados pelo menos 28 cm (11 polegadas) e os outros dois pelo menos 20 cm (7,9 polegadas), ou um quadrado com pelo menos 15 cm (6 polegadas) de lado;

b) Cor: vermelha ou laranja com a borda em amarelo-fluorescente;

c) Símbolo: o símbolo ilustrado como exemplo no apêndice ou qualquer outro símbolo que, na zona em que o sinal deve ser instalado, seja facilmente reconhecível para identificar uma zona perigosa;

d) Língua: o sinal deverá apresentar a palavra 'minas' numa das seis línguas oficiais da presente Convenção (árabe, chinês, espanhol, inglês, francês e russo) e na língua ou línguas faladas na zona; e

e) Distanciamento: os sinais deverão ser colocados à volta do campo de minas ou zona minada a uma distância que permita que um civil que se aproxime da zona possa vê-los de qualquer ponto.»

Artigo 2.°

O presente Protocolo modificado entrará em vigor de acordo com o disposto na alínea 6) do parágrafo 1 do artigo 8.° da Convenção.

A Divisão de Redacção e Aroro Audiovisual