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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

2 — 0 presente Protocolo aplica-se, para além das situações previstas no artigo 1.° da presente Convenção, a situações previstas no artigo 3.° comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949. O presente Protocolo não se aplica às situações de tensões e distúrbios internos, tais como motins, actos de violência isolados e esporádicos e outros actos análogos que não sejam conflitos armados.

3 ;— No caso de conflitos armados que não sejam de carácter internacional que tenham lugar no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada parte no conflito é obrigada a aplicar as proibições e restrições previstas no presente Protocolo.

4 — Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada com a finalidade de atentar a soberania de um Estado ou a responsabilidade do governo, utilizando todos os meios legítimos, de manter ou restabelecer a ordem pública no Estado ou de defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado.

5 — Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada para justificar a intervenção, directa ou indirecta, seja qual for a razão, num conflito armado ou em assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território tenha lugar esse conflito.

6 — A aplicação das disposições do presente Protocolo às partes num conflito em que não sejam Altas Partes Contratantes mas que tenham aceite o presente Protocolo não modificará, explicita ou implicitamente, o seu estatuto jurídico nem a condição jurídica de um território disputado.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

1) Por 'mina' entende-se munição colocada sob, no ou perto do solo ou de outra superfície e concebida para explodir pela presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou veículo;

2) Por 'mina colocada à distância' entende-se uma mina que não tenha sido colocada directamente, mas que tenha sido lançada por artilharia, mísseis, foguetes, morteiros ou mecanismos similares, ou lançada por uma aeronave. As minas lançadas a uma distância inferior a 500 m por um sistema com base em terra não são consideradas como sendo 'colocadas à distância' desde que estas sejam utilizadas em conformidade com o artigo 5.° e os outros artigos pertinentes do presente Protocolo;

3) Por 'mina antipessoal" entende-se uma mina concebida para explodir devido à presença, proximidade ou contacto de uma pessoa e destinada a incapacitar, ferir ou matar uma ou várias pessoas. As minas concebidas para explodir pela presença, proximidade ou contacto de um veículo e não de uma pessoa, que estão munidas com dispositivos antimanipulação, não são consideradas minas antipessoais pelo facto de possuírem este dispositivo;

4) Por 'armadilha' entende-se qualquer dispositivo ou material concebido, construído ou adaptado

para matar ou ferir e que é activado inesperadamente quando uma pessoa toca ou se aproxima de um objecto aparentemente inofensivo ou quando se efectua um acto aparentemente seguro;

5) Por 'outros dispositivos' entende-se as munições e dispositivos colocados manualmente e concebidos para matar, ferir ou danificar e que são accionados manualmente, por controlo remoto ou automaticamente com efeito retardado;

6) Por 'objectivo militar' entende-se, no que diz respeito a bens, qualquer bem que, devido à sua natureza, localização, finalidade ou utilização, forneça uma contribuição efectiva à acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização proporcione durante a ocorrência uma vantagem precisa;

7) Por 'bens de carácter civil' entende-se todos os bens que não são objectivos militares conforme definido no parágrafo 6 do presente artigo;

8) Por 'campo de minas' entende-se uma zona definida na qual se colocaram minas e por 'zona minada' entende-se uma zona que é considerada perigosa devido à presença ou suspeita de presença de minas. Por 'campo de minas simulado' entende-se uma zona livre de minas que aparenta ser um campo de minas. A expressão 'campo de minas' também abrange os campos de minas simulados;

9) Por 'registo' entende-se uma operação de carácter material, administrativo e técnico cujo objectivo é recolher, para efeitos de inclusão em registos oficiais, toda a informação disponível que facilite a localização de campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos;

10) Por 'mecanismo de autodestruição' entende-se um mecanismo incorporado ou agregado exte-riormente, de funcionamento automático, que assegura a destruição da mina à qual está incorporado ou agregado;

11) Por 'mecanismo de autoneutralização' entende-se um mecanismo incorporado, de funcionamento automático, que deixa a mina à qual foi incorporado inoperável;

12) Por 'autodesactivação' entende-se o processo automático que deixa uma mina inoperável através da exaustão de um componente, por exemplo, uma bateria eléctrica que seja essencial para o funcionamento da munição;

13) Por 'controlo remoto' entende-se um controlo comandado à distância;

14) Por 'dispositivo antimanipulação' entende-se um dispositivo destinado a proteger uma mina, o qual faz parte desta, está ligado ou agregado a esta ou colocado por baixo desta e que é activado em caso de tentativa de manipulação da mina;

15) Por 'transferência' entende-se, para além da deslocação física de minas para o interior ou exterior do território nacionaJ, a transferência do direito de propriedade e de controlo dessas minas, mas não envolve a transferência de um território no qual tenham sido colocadas minas.