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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

RESOLUÇÃO

RECENTES ACONTECIMENTOS EM TIMOR LESTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

1—Manifestar, mais uma vez, a sua enorme admiração pela coragem com que o povo de Timor enfrenta todas as prepotências que Lhe são impostas e continua lutando, sem hesitações, pelo seu legítimo direito à autodeterminação.

2 — Denunciar a duplicidade com que a Indonésia simula, por um lado, empenhamento perante as Nações Unidas e as grandes potências mundiais na busca de soluções mtemacionalmente aceitáveis para o caso de Timor e, por outro, prende e tortura populações civis indefesas, não cumpre as promessas da retirada de tropas ou de libertação-de prisioneiros, como claramente se testemunha nas recentes declarações do embaixador indonésio delegado às negociações de Nova Iorque.

3 — Reafirmar a determinação com que vem apoiando a luta do povo timorense pela autodeterminação, pela liberdade e pelo direito ao respeito à sua própria dignidade e afirmar, sem tibiezas, que essa luta só terminará quando se atingirem tais objectivos.

4 — Afirmar, sem rodeios, que Portugal se mantém nas negociações, sob os auspícios do Secretário-Geral das Nações Unidas, da forma clara e leal que sempre adoptou, não por pretender melhorar as suas próprias relações com a Indonésia mas, única e exclusivamente, porque não desiste de lutar pelos direitos, pela dignidade e pela liberdade dos Timorenses.

5 — Solicitar que o Secretário-Geral das Nações Unidas, no exercício das funções que lhe são próprias, e entre elas a de garante do respeito pelos direitos do homem, designe sem mais demoras, sob a forma que entender preferível, uma delegação permanente das Nações Unidas em Timor, com capacidade tanto para investigar situações passadas como para impedir a ocorrência de outros atentados contra a Humanidade, como os que as forças de ocupação vêm cometendo impunemente, mau grado a condenação de todas as forças democráticas do mundo livre.

6 — Solicitar ao Governo Português que, mais uma vez, torne claro que as negociações de Nova Iorque se destinam a encontrar uma solução internacionalmente aceitável e justa para Timor, e não para melhorar o nível de relações entre Portugal e Indonésia.

Aprovada em 2 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 586/VII

(ADOPTA MEDIDAS PARA A ELEIÇÃO URGENTE DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

1 — Dois Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um

projecto de lei que adopta medidas para a eleição urgente do conselho de fiscalização dos Serviços de Informações.

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.a do Regimento.

3 — Por despacho de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República de 18 de Novembro de 1998, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

4 — Os proponentes solicitaram ainda ao Presidente da Assembleia da República que se adoptasse para esta iniciativa um processo de natureza urgente, nos termos dos artigos 285.° e seguintes do Regimento, pedido esse que foi objecto de parecer fundamentado desta Comissão.

II — Do objecto e dos motivos

5 — O projecto de lei n.° 586/VII faz precisamente aquilo que o seu objecto indica, ou seja, adopta medidas para a eleição urgente do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, eleito pela Assembleia da República.

6 — Os motivos subjacentes à propositura desta iniciativa prendem-se com a necessidade, segundo os seus proponentes, de nomear o Conselho de Fiscalização, considerando tal ausência «uma situação absolutamente inaceitável».

7 — Para o Grupo Parlamentar do PCP a alteração da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, pelo novo diploma n.° 75-A/97, de 22 de Julho (artigo 7.°), não veio facilitar a eleição deste órgão, entendendo que a situação actual «constitui uma aberração na democracia portuguesa, sem paralelo em nenhum país democrático».

8 — As alterações constantes neste projecto de diploma partem de um pressuposto: «se o bloqueamento encontra como pretexto a exigência de dois terços dos votos então esta exigência deve cessar».

Hl — Dos antecedentes legais

9 — O Sistema de Informações da República Portuguesa encontra-se regulado na Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, teve origem na proposta de lei n.° 55/111 (enquadramento dos órgãos e serviços do Estado a quem incumbe assegurar a obtenção, tratamento e difusão das informações necessárias à defesa nacional, ao cumprimento das missões das Forças Armadas, à segurança do Estado de direito e à garantia da legalidade democrática) — v. Diário da Assembleia da República, 2." séíte., n.° 72, de 13 de Janeiro. A proposta acabou por ser aprovada na generalidade em 16 de Abril de 1984, por unanimidade, e estabelece as bases gerais do Sistema de Informações [em termos de enquadramento legal desta matéria, cf. Decreto-Lei n.° 254/95, de 30 de Setembro (estabelece a orgânica do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares), o Decreto-Lei n.° 369/91, de 7 de Outubro (altera a orgânica do Serviço de Informações de Segurança — SIS), o Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, e o Decreto-Lei n.° 245/95, de 14 de Setembro (altera o Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho — Lei Orgânica do SIS].

Aos Serviços de Informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.