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10 DE DEZEMBRO DE 1998

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citação das responsabilidades do Estado e da sociedade civil no desenvolvimento de uma acção concertada, tendo em vista a superação das situações de desemprego. Numa lei desta natureza, as responsabilidades do Estado, assumidas através dos serviços públicos de emprego, de formação profissional, de segurança social ou outros, situam-se, obviamente, numa primeira linha de actuação concreta. Mas tal não poderá fazer diminuir o imprescindível papel da sociedade civil, nas suas múltiplas formas de organização, directa ou indirectamente vocacionadas para a integração profissional, para o apoio social e para a intervenção dirigida à população desempregada.

Desse ponto de vista, encara-se a luta contra o desemprego como uma questão verdadeiramente nacional, que a todos diz respeito.

Elemento fulcral desta iniciativa é a atitude exigida ao próprio trabalhador desempregado. É ele o principal agente dinamizador da procura de emprego e, simultaneamente, o destinatário de medidas, programas e iniciativas diversas com o objectivo de fazer face aos efeitos e ultrapassar no mais breve prazo a situação de desemprego. A perspectiva realista e equilibrada aqui dominante é a de que sem a sua diligência activa, continuada e persistente não será possível obter a contrapartida do reconhecimento dos direitos do trabalhador desempregado e o apoio solidário de toda a sociedade, elementos que alicerçam e fundamentam a presente lei. Não se admite, pois, como socialmente aceitável que o trabalhador desempregado transfira para outrem- a responsabilidade de lhe obter um emprego, esperando ele, acomodado e passivo, que alguém resolva a sua situação.

De sublinhar será a orientação inovadora da presente lei de acolher, apoiar e proteger a constituição autónoma de associações de desempregados, com os fins devidamente tipificados de defesa dos direitos que assistem aos trabalhadores desempregados, de que se destaca, pela sua importância, o direito de informação e consulta sobre as iniciativas que directamente lhes digam respeito.

Esta orientação pretende promover, de uma forma séria e válida, a ressocialização dos trabalhadores em situação de desemprego e a sua reintegração nos movimentos associativos .genuínos, designadamente os de cariz sindical, contrariando, dessa forma, o isolamento tendencial dos desempregados e a dificuldade dos movimentos associativos e sindicais para preencherem cabalmente esse espaço de acção, tendo em conta as suas formas de- organização tradicionais, mais vocacionadas e actuantes na defesa dos direitos dos trabalhadores empregados.

Face à complexidade e à dimensão do fenómeno do1 desemprego, impõe-se, de facto, questionar:

Quem representa, em termos associativos, o grande grupo social dos desempregados?

Quem defende quotidianamente os seus direitos e interesses, enquanto pessoas em situação de risco social?

Quem os ouve? E quando?

E sobre que matérias?

A presente lei visa também, de forma cabal e corajosa, colmatar esta lacuna, contribuindo para a criação de condições que favoreçam a abertura de um novo espaço de intervenção social e, sobretudo, sindical.

Finalmente, interessa expressar que uma lei como esta não comporta encargos adicionais sensíveis para o Estado, uma vez que ela mais não visa do que dar con-

teúdo real aos múltiplos compromissos assumidos pelo Estado Português face a inúmeros normativos internacionais, emanados de organismos de que é membro, de que se destaca a Organização Internacional do Trabalho.

A regulamentação das disposições da presente lei, por forma a garantir, em múltiplos aspectos, a sua adequada e oportuna operacionalidade, é um imperativo inadiável. Prevê-se, pois, um prazo de 12 meses para concluir o edifício normativo agora iniciado, o que, de resto, não deve prejudicar a plena vigência imediata da maioria dos direitos e deveres nela consignados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto e âmbito da lei

Pela presente lei é criada e instituída a Carta dos Direitos e Deveres dos Trabalhadores Desempregados, aplicável aos trabalhadores em situação de desemprego, definidos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.° Conceito de trabalhador desempregado

Para efeitos da presente lei considera-se trabalhador desempregado a pessoa em idade legal para exercer uma actividade profissional que esteja desprovida de um emprego para o qual tenha disponibilidade imediata e que desenvolva diligências tendentes à procura de um posto de trabalho, actividade ou ocupação adequada às suas capacidades físicas, psíquicas e intelectuais.

Artigo 3.°

Principio da solidariedade e da co-responsabilização

Os trabalhadores desempregados têm direito à solidariedade do Estado e da sociedade civil no sentido de serem adequadamente apoiados na resolução da sua situação de desemprego, através do acesso ao emprego, à formação profissional e de outros meios apropriados, nos termos da presente lei e de outra regulamentação com idêntica finalidade, devendo, em todo o caso, co-responsabilizar-se pela procura do seu próprio emprego.

CAPÍTULO II Direitos

Artigo 4.° Direitos do trabalhador desempregado

1 — Os direitos do trabalhador desempregado, adaptados pela Carta ora criada, são, entre outros que constem já de legislação vigente, os seguintes:

a) O direito ao emprego livremente aceite e escolhido;

b) O direito ao apoio na procura de emprego;

c) O direito à informação;