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10 DE DEZEMBRO DE 1998

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Artigo 8.° Direito à formação

1 — O trabalhador desempregado tem direito a aceder a acções de formação profissional nas modalidades e nas áreas de formação mais ajustadas às suas necessidades, capacidades e preferências, tendo em vista a valorização e a melhoria das suas qualificações e das suas perspectivas de empregabilidade.

2 — A formação profissional pode, quando necessário e justificado, ser articulada com a formação escolar, no âmbito da educação recorrente, por iniciativa do trabalhador ou por proposta dos serviços técnicos de apoio ao emprego.

3 — O trabalhador desempregado à procura do primeiro emprego terá, em particular, direito a aceder previamente a uma formação profissional qualificante, de duração não inferior a um ano, a título de transição da escola para a vida activa.

4 — O jovem desempregado terá ainda o direito a beneficiar de programas especiais de formação e acesso ao emprego visando a aquisição de qualificações, experiências e conhecimentos que permitam o exercício duradouro de uma actividade profissional e favoreçam a sua plena integração na sociedade e a sua afirmação como cidadãos.

5 — Os trabalhadores desempregados pertencentes a categorias particularmente vulneráveis em termos de acesso ao emprego, designadamente bs desempregados de longa duração, os deficientes, os desmotivados e os excluídos, terão também direito a participar em programas especiais organizados sob idêntica perspectiva.

6 — O direito à formação compreende não só a frequência das acções de formação promovidas ou facultadas por entidades públicas mas também o direito de acesso às acções de formação profissional promovidas por iniciativa de entidades privadas e que beneficiem de co-financiamentos públicos nacionais ou comunitários.

7 — O direito à formação compreende ainda a ajuda económica para frequência de outras acções de formação profissional por iniciativa do próprio trabalhador desempregado, nas situações em que tal possa contribuir para melhorar as suas perspectivas de empregabilidade.

8 — Durante os períodos de formação o trabalhador desempregado, • quer tenha tido ou não um emprego anterior, terá direito a:

a) Aceder a regimes de frequência e outros dispositivos que facilitem a conciliação com as suas responsabilidades familiares, em condições equivalentes às usualmente proporcionadas aos trabalhadores empregados;

b) Auferir uma bolsa de formação de montante não inferior, conforme os casos aplicáveis e mais favoráveis, aos montantes do subsídio de desemprego a que tiver direito, ou do rendimento mínimo garantido, tendo em conta a sua situação sócio-familiar, ou do salário mínimo nacional, se tiver pessoas a cargo, ou de 50% do salário mínimo nacional se não tiver pessoas a cargo;

c) Manutenção da situação perante a segurança social, incluindo a continuidade da carreira contributiva, mediante o registo de contribuições por equivalência;

d) Inscrição como beneficiário da segurança social no caso dos desempregados à procura do pri-

meiro emprego ou de outros trabalhadores desempregados que, independentemente do motivo, ainda não estejam inscritos como tal, desde que a duração da formação seja igual ou superior a setecentas e vinte horas.

Artigo 9.°

Direito à orientação profissional

0 trabalhador desempregado tem direito a solicitar e obter junto dos organismos, públicos para tal vocacionados ou de instituições privadas especializadas e que para tal beneficiem de apoios técnicos e financeiros do Estado assistência tecnicamente especializada no âmbito da orientação profissional, tendo em vista o estabelecimento e a concretização do seu próprio projecto profissional e dos percursos de formação e acesso ao emprego por conta própria ou por conta de outrem mais adequados à sua situação concreta.

Artigo 10.° Direito de associação, de representação e de consulta

1 — Os trabalhadores em situação de desemprego têm o direito de constituir as suas próprias associações de desempregados, junto das organizações sindicais, autarquias, associações de desenvolvimento local ou instituições de solidariedade social, preservando a respectiva autonomia mútua e privilegiando, na medida do possível, as formas de organização de base local.

2 — Os objectivos das associações de desempregados são os seguintes:

a) A defesa dos direitos dos trabalhadores desempregados;

b) A promoção da sua integração sócio-profis-sional;

c) O apoio à procura de emprego;

d) A representação autónoma e o diálogo junto das entidades públicas e das associações sindicais e patronais;

e) A acção social dirigida aos seus associados.

Artigo 11.°

Direito à equidade de tratamento e igualdade de oportunidades

1 — Os trabalhadores desempregados têm direito a beneficiar de equidade de tratamento e igualdade de oportunidades no acesso ao emprego e à formação profissional e a não serem objecto de quaisquer práticas discriminatórias baseadas na condição perante o trabalho, no sexo, nas convicções políticas e religiosas, nas origens culturais, étnicas ou quaisquer outras.

2 — O direito referido no número anterior não se aplica às distinções decorrentes das qualificações efectivamente detidas pelos trabalhadores desempregados.

Artigo 12." Direito à mobilidade geográfica

Os trabalhadores desempregados têm o direito a beneficiarem de apoio social e técnico de carácter especial, destinado à reinstalação, procura de emprego e continuidade da sua actividade profissional numa região da sua preferência, quando as razões da situação de