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10 DE DEZEMBRO DE 1998

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 105/VII

INSTITUI O DIA 10 DE DEZEMBRO DE CADA ANO COMO O DIA NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi proclamada pela Organização das Nações Unidas «como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da,sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos [...]».

No 50.° aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem a Assembleia da República, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprova a seguinte resolução:

1 — Instituir o dia 10 de Dezembro de cada ano como Dia Nacional dos Direitos Humanos.

2 — Instituir o Prémio Direitos Humanos, destinado a reconhecer e distinguir o alto mérito da actividade de organizações não governamentais ou do original de trabalho literário, histórico, científico, jornalístico, televisivo ou radiofónico, publicado em Portugal, no ano da respectiva atribuição, que contribuam para a divulgação ou o respeito dos direitos humanos ou, ainda, para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou colectiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros.

3 — Que esse prémio seja pecuniário e do montante de 5 milhões de escudos atribuído até 30 de Novembro

do ano a que disser respeito, e entregue em cerimónia que terá lugar na Assembleia da República no Dia Nacional dos Direitos Humanos.

4 — Assumir como objectivos da instituição do Prémio Direitos Humanos intuitos informativos, formativos e pedagógicos centrados no conhecimento dos direitos humanos, na sua crescente validade universal, na prevenção e denúncia das suas violações, onde quer que ocorram, e no desestímulo a què se repitam.

5 — Considerar o prémio como encargo da Assem-bleia da República, que fará inscrever no seu orçamento anual a verba necessária.

6— A Secretária-Geral promoverá, pelos meios que julgar convenientes, a publicitação e divulgação desta iniciativa.

7 — O prémio será atribuído pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, mediante proposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

8 — A mesma Comissão elaborará e aprovará, no prazo de 60 dias, contados da aprovação da presente resolução, o regulamento das candidaturas, da selecção dos trabalhos, da atribuição do prémio e do mais necessário à execução da presente deliberação.

9 — O primeiro prémio será atribuído no dia 10 de Dezembro de 1999.

10 — Instituir a edição de uma medalha de ouro comemorativa do 50.° aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem destinada a galardoar personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido na defesa dos direitos humanos, na sua divulgação, na prevenção e denúncia das suas vio-

lações, onde quer que ocorram, e no desestímulo a que se repitam.

11 — Encarregar a Secretária-Geral de dar execução à edição da medalha.

12 — Aplicar à atribuição desta o disposto nos antecedentes n.os 7 e 8.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1998. — Os Deputados: Francisco Assis (PS) — Luís Marques Mendes (PSD) — Isabel Castro (Os Verdes) — Luís Queira (CDS-PP) — Octávio Teixeira (PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 119/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO N.° 3 DO ARTIGO 41.° DA CONVENÇÃO EUROPOL, RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EÜROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que aprova, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.° 3 do artigo 41.° da Convenção Europol, Relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, a qual foi

admitida e baixou às 1.a, 2.a e 9.a Comissões em 16 de Setembro de 1998, tendo-lhe sido atribuído o n.° 119/VII.

2 — A abolição das fronteiras entre os Estados membros da União Europeia, decorrente da concretização do mercado único, agudizou o problema da criminalidade organizada, do terrorismo, do tráfico de droga e de armas, demonstrando a indispensabilidade da adopção de medidas eficazes necessárias ao seu combate.

A par desta situação, e da intensificação do crime organizado, foi requerida uma cooperação cada vez mais estreita entre as autoridades policiais nacionais.

Nestes termos, e tendo por base os artigos K.l, n.° 9, e K.3, n.° 2, do Tratado da União Europeia foi assinada, em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, a Convenção Europol e o Protocolo Relativo à Interpretação da Mesma a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

O objecto máxime da Convenção traduz-se na criação de um serviço de polícia dotado de personalidade jurídica e da mais ampla capacidade reconhecida às pessoas colectivas pelo direito interno dos Estados membros da União, com órgãos próprios, a funcionar em ligação aos Estados membros, através de unidades nacionais e de agentes de ligação, designados de entre membros dessas unidades nacionais.

Deste modo pretende-se melhorar a eficácia dos ser: viços e entidades competentes dos Estados membros da União, de molde a prevenir e combater a criminalidade, bem como a cooperação no que concerne à prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e a outras formas de aüninalidade internacional, quando haja indícios concretos da existência de uma estrutura ou organização criminosa e quando dois ou mais Estados