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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

d\ O direito à formação;

e) O direito à orientação profissional;

f) O direito de associação, de representação e de consulta;

g) O direito à equidade de tratamento e igualdade de oportunidades;

h) O direito à mobilidade geográfica;

i) O direito à segurança social.

2 — O exercício dos direitos enumerados no número anterior, com os conteúdos especificados nos artigos

seguintes, depende da efectiva verificação dos respectivos pressupostos.

Artigo 5.° Direito ao emprego livremente aceite e escolhido

Todo o trabalhador desempregado tem direito a obter uma colocação num emprego livremente aceite e escolhido, considerando-se como tal aquele que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Corresponda às qualificações efectivas do trabalhador, aferidas pela sua profissão habitual, se a tiver, e pela formação escolar e profissional recebida;

b) Esteja em consonância com as capacidades físicas, psíquicas e intelectuais do trabalhador e respeite, na medida do possível, as suas experiências e preferências profissionais cuja relevância seja reconhecida por padrões socialmente aceitáveis;

c) Esteja de acordo com as remunerações convencionadas ou usualmente praticadas para o sector de actividade, profissão e região;

d) Respeite os direitos consignados na legislação laboral e em instrumentos de regulamentação colectiva, as normas de higiene e segurança do trabalho e restantes normas legais aplicáveis;

e) Não ocasione prejuízo sério à saúde, ao bem--estar e à vida pessoal e familiar do trabalhador, tendo em conta, designadamente, as condições de penosidade e de perigosidade do posto de

trabalho, a conciliação com as responsabilidades familiares, a distância entre o local de trabalho e de residência habitual .ou outros factores de relevância equivalente.

Artigo 6.°'

Direito ao apoio na procura de emprego

1 — Os trabalhadores em situação de desemprego . têm o direito a solicitar e receber apoio técnico especializado nas suas actividades de procura de um emprego, junto de organismos públicos para tal vocacionados ou de instituições privadas que beneficiem de apoios técnicos e financeiros do Estado para promoverem intervenções dirigidas à população desempregada.

2 — O direito ao apoio à procura de emprego deve concretizar-se e estar permanentemente disponível numa base individualizada e personalizada e comportar o acesso a entrevistas com técnicos especializados, não podendo tal direito ser revogado, suspenso, limitado ou condicionado a qualquer título.

3 — O apoio previsto neste artigo deve garantir ao trabalhador desempregado:

a) O registo do pedido de emprego e a sua inclusão nos dispositivos tendentes a promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego;

b) A assistência técnica para a avaliação das qualificações profissionais, das experiências, das capacidades físicas, psíquicas e intelectuais e das preferências dos trabalhadores que formulam o pedido de emprego;

c) O encaminhamento para os empregos disponíveis dos trabalhadores que reúnam as qualificações pelos mesmos requeridas;

d) A formação em técnicas de procura activa de

emprego tendentes a incrementar a autonomia, a iniciativa e as possibilidades de acesso a um emprego, no quadro das actividades de procura de emprego desenvolvidas pelos próprios trabalhadores desempregados.

Artigo 7.° Direito à informação

1 — O trabalhador desempregado tem direito a aceder livre, regular e facilmente a todo o tipo de informação que possa contribuir para facilitar os processos de tomada de decisão relacionados com a procura consistente e consciente de um emprego. .

2 — A informação referida no número anterior deve abranger:

a) Informação sobre a situação, as tendências e as perspectivas do mercado de emprego local, regional e local, abrangendo, designadamente, os tipos de emprego em expansão ou em declínio, as profissões em desenvolvimento ou em extinção, as actividades em que se verifica criação ou diminuição de emprego, os dinamismos regionais e locais de criação ou declínio do emprego e quaisquer outros elementos que, para o efeito, detenham relevância equivalente;

b) O conteúdo técnico das profissões, as carreiras profissionais, as remunerações médias habituais e as condições de higiene e segurança do trabalho;

c) As oportunidades de formação disponíveis e adequadas e o conhecimento das respectivas entidades formadoras;

d) Os direitos garantidos e as. obrigações inerentes, nas situações de desemprego;

e) Regimes de incentivos disponíveis para a procura de emprego por conta própria ou por conta de outrem e modalidades de apoio técnico e financeiro assegurados;

f) Conhecimento dos serviços públicos e das instituições privadas com actividade, intervenção ou mera vocação convergente com a integração sócio-profissional dos trabalhadores desempregados.

3 — A informação de que trata o presente artigo deve:

a) Ser disponibilizada por técnicos para tal habilitados;

b) Estar disponível sob formas e em suportes adequados às características dos seus destinatários;

c) Basear-se num critério de utilidade e de oportunidade;

d) Abranger conteúdos de ordem geral e especííka» ajustados às reais necessidades dos segmentos da população a que se destina.