O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

592

II SÉRTE-A — NÚMERO 22

desemprego sejam comprovadamente decorrentes do declínio do emprego na região da sua residência habitual.

Artigo 13.°

Direito a segurança social

1 — Os trabalhadores desempregados terão direito a

regimes de segurança e solidariedade social adequados à situação de desemprego, com o objectivo geral de preservar a sua motivação face à procura de emprego e de garantir que essa -situação não provoque a modificação sensível do modo de integração social, do bem--estar e do relacionamento pessoal, familiar ou social que o trabalhador habitualmente possuía em situação dentro dos padrões de justiça e coesão sociais e de emprego, geralmente aceites pela comunidade.

2 — Os regimes referidos no número anterior devem garantir:

a) Um rendimento de substituição do salário, a título de subsídio de desemprego, para os trabalhadores em situação de desemprego involuntário;

b) A salvaguarda da continuidade da carreira contributiva para a segurança social, mediante o registo de remunerações por equivalência durante os períodos de percepção do subsídio de desemprego;

c) A manutenção do direito às prestações familiares da segurança social, ainda que os trabalhadores desempregados não tenham direito a subsídio de desemprego;

d) O direito às prestações do Serviço Nacional de Saúde, com isenção das taxas moderadoras;

e) O direito de acesso a outras prestações pecuniárias da segurança social para os trabalhadores que não reúnam as condições necessárias e suficientes para acederem à percepção do subsídio de desemprego ou tenham já esgotado os respectivos períodos máximos de concessão, designadamente a antecipação da atribuição da pensão de reforma a que tiver direito se houver já completado os 60 anos de idade.

CAPÍTULO III Deveres

Artigo 14.° Deveres do trabalhador desempregado

1 — Os deveres do trabalhador desempregado, adaptados pela Carta ora criada, são, entre outros que constem já de legislação vigente, os seguintes:

a) O dever de procura activa de emprego;

ò) O dever de aceitação de emprego conveniente;

c) O dever de informação;

d) O dever de valorização e formação profissional;

e) O dever de solidariedade comunitária;

f) O dever de comunicação.

2 — O exercício dos deveres enumerados no número anterior, com os conteúdos especificados nos artigos seguintes, depende da efectiva verificação dos respectivos pressupostos.

Artigo 15.° Dever de procura activa de emprego

1 — O trabalhador desempregado tem por obrigação desenvolver activamente todos os esforços para aceder a um emprego, no mais breve prazo que lhe for possível, socorrendo-se, para o efeito, de todos os meios ao seu

alcance e recorrendo acessoriamente ao apoio técnico dos competentes serviços públicos especializados e das instituições privadas vocacionadas para intervenções dirigidas à população desempregada.

2 — A nenhum título serão reconhecidas como legítimas ou socialmente aceitáveis quaisquer posturas passivas face à procura de emprego por parte dos trabalhadores desempregados, baseadas na noção de transferência da responsabilidade da obtenção de emprego para quaisquer entidades — públicas ou privadas — a que aqueles trabalhadores hajam recorrido.

Artigo 16.° Dever de aceitação de emprego conveniente

1 — O trabalhador desempregado tem o dever de aceitar sem restrições toda e qualquer oferta de emprego conveniente de que tenha conhecimento ou que lhe seja apresentada ou proposta por qualquer entidade empregadora directamente ou através de:

a) Serviços públicos de emprego;

b) Agências privadas de colocação devidamente licenciadas;

c) Empresas de trabalho temporário devidamente licenciadas;

d) Empresas de selecção de pessoal que prestem serviços especializados dessa natureza por conta da entidade empregadora;

e) Outras estruturas ou instituições públicas ou privadas para o efeito habilitadas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se emprego conveniente o exercício de uma actividade profissional que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Esteja em consonância com as capacidades físicas, psíquicas e intelectuais db trabalhador e respeite, na medida do possível, as suas experiências profissionais anteriores e a evolução da sua carreira profissional;

b) Corresponda às qualificações efectivas do trabalhador, aferidas por uma das suas profissões anteriores, se a tiver tido, e pela formação escolar e profissional recebida;

c) Esteja de acordo com as remunerações mínimas legalmente estabelecidas ou convencionadas em instrumento de regulamentação colectiva aplicável para o sector de actividade, a profissão e a região;

d) Respeite os direitos consignados na legislação laboral e em instrumentos de regulamentação colectiva, as normas efe higiene e segurança do trabalho e restantes normas legais aplicáveis;

e) Não ocasione prejuízo sério à saúde, ao bem--estar e à vida pessoal e familiar do trabalhador, tendo em conta, designadamente, as condições de penosidade e de perigosidade do posto de trabalho, a conciliação com as responsabilidades