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10 DE DEZEMBRO DE 1998

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10 — Para assegurar a prossecução das finalidades constantes no artigo 2.° foram criados:

1) O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações;

2) O Conselho Superior de Informações;

3) A Comissão Técnica;

4) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;

5) O Serviço de informações de Segurança.

11 — A Lei n.° 30/84 sofreu entretanto alterações produzidas pela Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro (alterou os artigos 3.°, 6.°, 8.°, 13.°, 15.°, 16.°-A, 23.°, 26.°, 28.°, 32.° e 33.°), que teve origem na proposta de lei n.° 105/VI, a qual teve um processo algo complexo, tendo sido alvo de veto do Presidente da República — v. Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 11, de 5 de Janeiro de 1995 —, e já no decurso da Vil Legislatura pela Lei n.° 15/96, de 30 de Abril. A Lei n.° 15/96 resultou do projecto de lei n.° 177/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Este projecto tinha por antecedente próximo o projecto de lei n.° 429/VI, do PS, o qual havia sido rejeitado, conjuntamente com projectos similares do Grupo Parlamentar do PCP (n.° 336/VI) e do Deputado Independente Mário Tomé (n.° 402/VI) — v. Diário da Assembleia da República, 1.a série, n.° 89, de 8 de Julho de 1994.

12 — Este último diploma introduziu alterações aos artigos 8.° e 15.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro. Tais alterações visaram essencialmente alargar as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações e, no tocante ao artigo 15.°, tornou-se obrigatório que a nomeação de cada um dos serviços de informações seja antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.

13 — Por força da Lei n.° 75-A/97, de 22 de Julho (ainda no decurso da VII Legislatura a Lei n.° 30/84 voltou a ser objecto de alteração, mais precisamente no seu artigo 7.°; a Lei n.° 75-A /97, de 22 de Julho, resultou de um projecto de lei conjunto entre o PS e o PSD — o projecto de lei n.° 389^11, publicado no

Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 56, de 26 de Junho de 1997), que veio alterar o artigo 7.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, o Conselho de Fiscalização passou a ser eleito por lista nominal ou plu-rinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, sendo válida por um prazo de quatro anos.

IV — Do quadro constitucional

14 — A matéria em análise tem sede constitucional, mais precisamente no artigo 168.°, alínea r), da Constituição da República. É, assim, da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização aò Governo, sobre o regime dos Serviços de Informações e do segredo de Estado.

15 — Foi a Lei Constitucional n.° 1/89 que procedeu à constitucionalização formal de certos domínios — o regime dos Serviços de Informações e do segredo de Estado, que, segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «de forma espúria, se arrogavam a um lugar extra constitututuionem cujo regime se encontrava governamentalizado». Assinale-se que a reserva de lei respeita tanto ao regime material como ao regime orgânico das referidas matérias.

V — Do processo de revisão constitucional

16 — No projecto de revisão constitucional n.° 3/VII, do PS, foi proposto o alargamento da reserva absoluta de competência legislativa (artigo 167.°) por forma a incluir matérias como o regime do Sistema de Informações da República.

17 — Sublinhe-se que essa proposta obteve maioria qualificada —votaram a favor o PS, PSD e CDS-PP e contra o PCP — em sede da CERC.

18—A Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setem-

bro, veio efectivamente a incluir no actual artigo 166.°

(«Reserva absoluta de competência legislativa») o

regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado — com forma de lei orgânica, segundo o artigo 166.°, n.° 2.

VI — Breve perspectiva comparada (fonte: compilação da DILP de 1994)

19 — Na Alemanha a fiscalização faz-se através da Comissão de Controlo Parlamentar no que respeita às actividades do Serviço de Protecção da Constituição, do Serviço Militar de Contra-informação e do Serviço Federal de Informações.

O Parlamento Alemão elege de entre os Deputados os membros da Comissão de Controlo Parlamentar, no início de cada sessão legislativa.

20 — Quanto ao sistema belga, verifica-se que a fiscalização se faz através de um Comité Permanente de Controlo dos Serviços de Informação, que é independente do Parlamento. Este Comité Permanente actua por iniciativa própria ou a pedido do Parlamento e é constituído por cinco membros efectivos e cinco membros suplentes, todos nomeados alternativamente pelas Câmaras dos Representantes e pelo Senado, que podem reconduzi-los.

21 — Em Espanha existe a possibilidade de criar comissões de investigação para qualquer assunto específico de interesse público. O Ministro da Defesa e o director do CESID comparecem ante as Comissões Permanentes de Defesa do Congresso de Deputados e do Senado para responder a questões.

22 — Quanto ao sistema francês, verifica-se que não existe nenhuma comissão parlamentar especializada encarregada dos Serviços de Segurança e Informações. Existe, no entanto, uma Comissão Nacional de Informática e Liberdade, que, enquanto autoridade administrativa independente, exerce um triplo controlo sobre a documentação dos serviços de informações.

23 — Os Holandeses têm três serviços de informações e segurança: o Serviço de Informações e Segurança (BVD), o Serviço de Informações Estrangeiras e o Serviço de Informações Militares.

24 — O chefe do BVD é obrigado a manter o Ministro informado de qualquer assunto que possa ter importância. O Ministro, por sua vez, é responsável perante o Parlamento das actividades dos Serviços de Segurança.

25 — Por fim, no Reino Unido registe-se que os Serviços de Informação estão sujeitos a controlo judicial através de dois comissários distintos e dois tribunais.

VTJ — Da análise ao projecto de lei n." 5867VTI

26 — O projecto de lei é composto por três artigos, ao longo dos quais se traça um novo regime para a composição e forma de eleição do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.