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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

vãmente concorram para a concretização dos objectivos da Carta ora criada;

f) O apoio ao funcionamento de associações de desempregados, no respeito pela sua autonomia;

g) O desenvolvimento de políticas gerais e sectoriais que coloquem transversalmente e em plano de elevada prioridade a temática do emprego, permitam a constituição de um ambiente favorável à criação de emprego, promovam o desenvolvimento do diálogo social, da concertação e de parcerias convergindo nos temas de emprego, melhorem as formas de articulação entre a política de segurança e solidariedade social, a política de emprego e a formação escolar e profissional e assegurem a igualdade de oportunidades.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Arménio Santos—António Rodrigues— Pedro da Vinha Costa—Acácio Roque — Hermínio Loureiro — Filomena Bordalo (e mais uma assinatura ilegível).

PROPOSTA DE LEI N.° 204/VII

(CRIA E ESTABELECE O REGIME A QUE FICAM SUJEITAS AS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS DE DIREITO PÚBLICO.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — O regime jurídico da criação e constituição das associações de freguesias foi matéria recentemente objecto de discussão e aprovação, na generalidade, através de uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista — o projecto de lei n.° 425/VII (Constituição das associações de freguesias).

Confrontando a iniciativa em epígrafe com o projecto de lei n.° 425/VII, constata-se que a proposta de lei não introduz inovações que, a nosso ver, justifiquem

a sua oportunidade, sendo certo que a iniciativa do PCP já se encontra em fase final de apreciação e que mereceu a aprovação de todos os grupos parlamentares (com a abstenção do CDS-PP).

2 — A proposta de lei n.° 204/VII apresenta um articulado com 26 artigos, dos quais destacamos:

A associação de freguesias é qualificada como pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município. A iniciativa de constituição compete às juntas de freguesia interessadas, dependendo a aprovação da participação na associação e dos estatutos às respectivas assembleias de freguesia. A constituição da associação depende de escritura pública, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesia envolvidas.

Os órgãos da associação são a assembleia interfre-guesias e o conselho de administração.

A assembleia interfreguesias, órgão deliberativo, é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por um dos vogais de cada uma das juntas das freguesias associadas. A duração do mandato deste órgão e dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das freguesias.

O conselho de administração, órgão executivo, é constituído por três a cinco membros, eleitos pela assembleia de freguesia. A duração do mandato deste órgão é de um ano, prorrogável.

No âmbito das suas competências, o conselho de administração pode nomear um delegado executivo, a quem caberá coordenar e assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação. A remuneração ou gratificação (tempo parcial) a atribuir depende de proposta à assembleia de freguesia, sendo certo que a remuneração não pode exceder 25% da correspondente ao cargo de director-geral.

De notar a incorrecta renussão feita no n.° 2 do artigo 14.°, pelo que deverá ler-se: «A remuneração referida na alínea e) do n.° 1 do artigo 11.° [...]»

A nomeação para este cargo é incompatível com o exercício de funções de eleito local em órgão autárquico da área territorial abrangida pela associação.

A associação de freguesias está sujeita à tutela administrativa prevista para as autarquias locais.

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição e pelos adquiridos posteriormente.

A associação beneficiará das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

As associações de freguesias podem contrair empréstimos a curto prazo, nos mesmos termos que as freguesias.

As garantias dos empréstimos podem ser constituídas pelo património próprio da associação, por uma parcela das receitas de cada freguesia ou por uma parcela da contribuição das mesmas para a associação.

O capital em dívida dos empréstimos releva para efeito dos limites à capacidade de endividamento das freguesias associadas, exceptuando-se os casos em que o empréstimo seja garantido pelo património da associação.

As opções do plano e orçamento da associação são elaboradas pelo conselho de administração e sujeitas a aprovação da assembleia interfreguesias.

O regime de contabilidade é o mesmo do que o estabelecido para as freguesias.

As contas da associação estão, nos mesmos termos aplicáveis às freguesias, sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas.

O quadro de pessoal próprio da associação depende de aprovação da assembleia interfreguesias, sob proposta do conselho de administração, sendo composto exclusivamente por pessoal requisitado ou destacado, preferencialmente das freguesias associadas.

A associação extingue-se pelo decurso do prazo, caso não tenha sido constituída por tempo indeterminado, ou por deliberação de todas as assembleias das freguesias associadas.

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Freguesias.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que a proposta de lei n.° 204/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Manuel Moreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.