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10 DE DEZEMBRO DE 1998

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familiares, a distância entre o local de trabalho e de residência habitual ou outros factores de relevância equivalente.

Artigo 17.°

Dever de informação .

1 — O trabalhador desempregado tem o dever de procurar activamente e obter por todos os meios ao seu alcance todo o tipo de informação que possa contribuir para facilitar os seus processos de tomada de decisão relacionados com a procura consistente e consciente de um emprego e as oportunidades de formação disponíveis.

2 — A informação referida no número anterior deve abranger os conteúdos e respeitar os critérios estipulados no artigo 7."

Artigo 18.° Dever de valorização e formação profissional

1 — O trabalhador desempregado tem o estrito dever de aproveitamento dos períodos de desocupação por desemprego para desenvolver todos os esforços, mobilizar todos os recursos e promover todas as iniciativas que possam contribuir para a sua própria valorização pessoal e profissional, na perspectiva da melhoria das suas possibilidades de aceder a um emprego e o incremento das suas qualificações profissionais, de forma a permitir o exercício duradouro de uma actividade profissional e o favorecimento da sua plena integração na sociedade e a sua afirmação como cidadão.

2 — O trabalhador desempregado tem por dever procurar activamente por sua própria iniciativa as modalidades de formação profissional e de formação escolar, quando tal se manifeste como necessário e justificado, promovidas por entidades formadoras públicas ou privadas e que se revelem como as mais adequadas e oportunas para a satisfação das suas reais necessidades, assim como aceitar as que lhe forem propostas pelas entidades públicas ou privadas competentes e que reúnam idênticos pressupostos.

Artigo 19.° Dever de solidariedade comunitária

1 — Os trabalhadores desempregados têm por obrigação colocar as suas qualificações, competências, capacidades e disponibilidade ao serviço da satisfação de necessidades sociais e comunitárias, desde que tal não implique sob qualquer forma e a qualquer título:

a) O efectivo preenchimento de quaisquer postos de trabalho já existentes ou a criar nas actividades relacionadas com a satisfação dessas necessidades;

b) A diminuição da intensidade das acções de procura activa de emprego;

c) A impossibilidade de frequência de acções de formação profissional;

d) A indisponibilidade do trabalhador desempregado para a ocupação imediata de qualquer emprego disponível.

2 — A obrigação de solidariedade comunitária referida no número anterior deve exercer-se no quadro de projectos organizados, aprovados ou apoiados pelos serviços públicos competentes e no âmbito das actividades usualmente desenvolvidas por associações comunitárias, de desenvolvimento local, culturais, humanitárias,

recreativas, desportivas, das IPSS, das misericórdias ou outras de natureza não lucrativa e com objectivos dirigidos ao desenvolvimento social e comunitário.

Artigo 20.° Dever de comunicação

1 — O trabalhador desempregado tem o dever de comunicar todo e qualquer facto ou ocorrência que seja susceptível de modificar, alterar ou de algum modo influir na sua situação perante a procura de emprego.

2 — As comunicações a que se refere o número anterior devem ser dirigidas em momento oportuno e pelas vias mais apropriadas a todas as instituições públicas ou privadas com que o trabalhador se tenha relacionado durante o período de desemprego e a propósito dele.

CAPÍTULO IV Obrigações do Estado

Artigo 21.°

Obrigações do Estado face aos direitos e deveres do trabalhador desempregado

1 — A sociedade civil assume o fenómeno do desemprego como uma questão social global, na base de uma responsabilidade partilhada por todos os cidadãos e instituições, garantindo a sua solidariedade activa e as adequadas modalidades de apoio aos trabalhadores desempregados através dos órgãos competentes do Estado.

2 — As obrigações do Estado perante os direitos e deveres do trabalhador desempregado, adaptados pela Carta ora criada, são, entre outras que constem já de legislação vigente, as seguintes:

à) A criação das condições necessárias e suficientes para o efectivo exercício dos direitos e cumprimento dos deveres estabelecidos na presente lei;

b) A organização de serviços públicos de emprego, de formação profissional, de segurança social e outros necessários à prossecução dos objectivos da Carta ora criada, dotando-os de recursos humanos, técnicos e materiais adequados e tendo em conta as normas e recomendações emanadas dos organismos internacionais competentes;

c) O estabelecimento das adequadas modalidades de apoio técnico e financeiro aos trabalhadores desempregados, de forma a facilitar a sua procura de emprego por conta própria ou por conta de outrem, o acesso aos programas e acções de formação profissional e a garantia dos regimes de segurança e solidariedade social mais apropriados à situação de desemprego, privilegiando, tanto quanto possível, as medidas activas em detrimento das passivas;

d) A promoção directa de acções tendentes à integração sócio-profissional, à dignificação e à valorização das condições de cidadania dos trabalhadores desempregados e o patrocínio das iniciativas da sociedade civil com idênticos propósitos;

e) O estabelecimerito das adequadas modalidades de apoio técnico e financeiro a todas as instituições da sociedade civil que objectiva e acti-