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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

DECRETO N.2 299/VII

GRANDES OPÇÕES DO PLANO NACIONAL PARA 1999

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3

do artigo 166." da Constituição, o seguinte: Artigo 1.°

Objectivo

São aprovadas as Grandes Opções do Plano Nacional para 1999.

Artigo 2.° Enquadramento

As Grandes Opções do Plano Nacional para 1999 inserem-se na estratégia de médio prazo para o desenvolvimento da economia portuguesa, consagrada no Programa do Governo.

Artigo 3.°

Grandes Opções do Plano Nacional

De acordo com a estratégia de médio prazo, tendo em atenção o enquadramento internacional previsível e as grandes transformações a ocorrer no espaço da União Europeia, bem como os condicionalismos específicos associados à economia portuguesa, o Governo promove em 1999 a execução das medidas de política que melhor se adequem à concretização das seguintes opções de política económica e social:

a) Afirmar uma presença europeia, ser fiel a uma vocação universalista, participando activamente em todas as instituições europeias e em particular na UE, com especial destaque em 1999 para as negociações da Agenda 2000, mantendo o maior empenhamento na política de cooperação, nomeadamente com as acções que envolvam a Comunidade de Países de Língua Portuguesa e desenvolvendo as acções indispensáveis à difusão da lusofonia;

b) Desenvolver os recursos humanos, estimular a iniciativa individual e colectiva, visando a valorização pessoal de todos os portugueses, o desenvolvimento pleno das suas capacidades individuais e de inserção colectiva e a manutenção da sua empregabilidade ao longo da vida;

c) Criar condições para uma economia competitiva geradora de emprego, promover uma sociedade solidária, garantindo, assim, condições para que a economia portuguesa enfrente com sucesso o processo de globalização, com rápidas mutações nas tecnologias, e os desafios da sociedade da informação;

d) Promover o desenvolvimento sustentável, valorizar o território no contexto europeu, superar os dualis-mos cidade/campo e centro/periferia, por forma a

assegurar-se um processo de desenvolvimento do País, equilibrado no tempo e no espaço, que permita a redução progressiva das assimetrias espaciais ainda existentes;

e) Respeitar uma cultura de cidadania, reforçar a segurança dos cidadãos, promover a reforma do

Estado, melhorando progressivamente as condições organizacionais e de funcionamento da sociedade e da economia portuguesa.

Artigo 4°

Política de investimento

1 — O esforço de investimento programado para 1999 no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, tendo presentes o prosseguimento do processo de consolidação orçamental e a avançada execução dos programas/projectos do OCA D inscritos no PIDDAC, tem como principais objectivos:

a) A importância acrescida dos investimentos associados à valorização dos recursos humanos e à integração social;

b) O reforço dos apoios à actividade produtiva, designadamente no sentido da extensão das cadeias de valor e do conteúdo tecnológico e de inovação;

c) O prosseguimento do processo de afectação de recursos públicos a investimentos em infra-estruturas mediante a adequada combinação entre capitais públicos e privados.

2 — Em relação à execução do Quadro Comunitário de Apoio em 1999, prosseguem-se os seguintes objectivos:

a) O reforço do controlo da gestão;

b) O acompanhamento da execução por forma a garanür os objectivos definidos;

c) A adopção das medidas necessárias para assegurar o pleno aproveitamento dos fundos comunitários postos à disposição do País.

Artigo 5."

Execução do Plano Nacional

O Governo promove a execução do Plano Nacional para 1999 de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo em consideração os regulamentos comunitários referentes aos fundos estruturais.

Artigo 6.° Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o documento intitulado Grandes Opções ào Plano Nacional para 1999.

Aprovada em 10 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de. Almeida Santos.