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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

no FCM tem por base a adopção* de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios.

2 — Os indicadores da população residente, da média diária de dormidas, da população residente menor de

15 anos e do montante do IRS cobrado aos sujeitos

passivos residentes, para aplicação dos critérios de distribuição do FGM, são determinados, para os novos municípios e pára os respectivos de origem, em função da proporcionalidade da população das respectivas freguesias.

3 — O indicador da área ponderada por um. factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.

4 — Para o cálculo do FCM, o IDS dos novos municípios é o resultado da ponderação dos IDS dos respectivos municípios de origem pela população que passou a integrar o novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.

5 — O indicador da capitação dos impostos municipais, para o cálculo da participação dos novos municípios no FCM, é determinado em função das capitações municipais dos municípios de origem, que se mantêm, ponderadas pela população das freguesias que integram os novos municípios.

Artigo 13.° Transportes escolares

1 — É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 4 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.

2 — As verbas ao abrigo do número anterior devem constar de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 14.° Areas metropolitanas

1 — E inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 400 000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 220 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 180 000 contos a destinada à do Porto.

2 — As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre a que se referem.

Artigo 15.°

Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia

1 — É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 975 000 contos a distribuir pelas freguesias referidas nos n.08 1 e 2 do artigo 3.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, para satisfação

das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 — A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 16.° Programa «Sedes de juntas de freguesia»

É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 1,5 milhões de contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 17.° Auxílios financeiros às autarquias locais

É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 360 000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 18.° Cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Artigo 19.°

Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, destinada a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.

Artigo 20.°

Competência para autorização de despesas nas autarquias locais

Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas nas autarquias locais, com ou sem contrato escrito; no âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas,

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