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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(161)

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros

assim o aconselharem.'

Artigo 80.°

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 5 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 5 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.

Artigo 81.°

Alteração do regime geral de emissão e gestão da dívida pública

São revogados o artigo 7.° e o n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 7/98, de 3 de Fevereiro.

Artigo 82.°

Alteração à Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)

1 — São revogados o n.° 5 do artigo 44.°, o n.° 4 do artigo 45.° e o n.° 4 do artigo 77.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto.

2 —Os artigos 45.°, 46.°, 48.°, 49.°, 50.° e 114.° da mesma lei passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.°

Efeitos do visto

1 — Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, excepto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Nos casos previstos no número anterior, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos interessados.

3 — Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.

Artigo 46.°

Incidência da fiscalização prévia

1 —..........................................

«) ........................................

*) ................'........................

c) As minutas de contratos de valor igual ou superior focados nas leis do orçamento nos termos do artigo 48.° que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

2 —..........................................

3 —..........................................

Artigo 48.° Dispensa da fiscalização prévia

As leis do orçamento fixarão, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 46.° ficam dispensados de fiscalização prévia.

Artigo 49.° Fiscalização concomitante

1 — O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:

a) Através de auditorias da l.a secção aos procedimentos administrativos relativos aos actos que implicarem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei ou deliberação do tribunal;

b) ........................................

2—..........................................

3 — (Anterior n.° 4.)

Artigo 50.° Da fiscalização sucessiva em geral

1 —..........................................

2 — No âmbito da fiscalização sucessiva da dívida pública directa do Estado, o Tribunal de Contas verifica, designadamente, se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerais estabelecidos pela Assembleia da República em cada exercício orçamental.

3 — Os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa, bem como os respectivos encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações de capital ou de pagamentos de juros, estão sujeitos à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.

4 — O Instituto de Gestão do Crédito Público informará mensalmente o Tribunal de Contas sobre os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa do Estado realizados nos termos previstos nesta lei.

Artigo 114.° Disposições transitórias

1 —..........................................

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 46.°, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 45.°