O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

732-(156)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

Artigo 57.° Impostos especiais de consumo

0 Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1999, um relatório sobre a situação de evasão fiscal no âmbito dos impostos especiais de consumo e, em particular, do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, e de propostas de medidas a adoptar neste âmbito e no controlo do comércio intracomunitário.

Artigo 58.°

Defensor do Contribuinte

1 —Os artigos 1.°, 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 12.°, 23.°, 34.°, 35.°, 36.° e 37.° do Decreto-Lei n.° 205/97, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

Natureza e atribuições

1—..........................................

2 — Os impostos, ainda que especiais, naqueles se incluindo os aduaneiros e as taxas, considerados neste diploma são os lançados pela administração central, pela administração regional autónoma e pela administração local.

3 —..........................................

4—..........................................

5 —..........................................

Artigo 3.° Limites da acção

1 —..........................................

2 — ..:.......................................

3—..........................................

4 —..........................................

5 — O Defensor do Contribuinte não pode intervir em casos que se encontrem com sentença transitada em julgado.

6 — O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos pendentes nos tribunais, devendo limitar a sua recomendação ou parecer, se for caso disso, no âmbito de processo administrativo que esteja em curso.

7 — O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos em que já tenha havido uma decisão administrativa definitiva, desde que observados os limites referidos no número anterior e a mesma se destine a promover a revisão oficiosa de tal decisão.

8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Defensor do Contribuinte pode emitir pareceres e recomendações respeitantes a casos pendentes na administração tributária, de que possa resultar a ofensa de direitos e garantias dos contribuintes.

Artigo 5.° Observatório do sistema fiscal

1 — O Defensor do Contribuinte funciona, no âmbito das suas atribuições, como observatório do desempenho do sistema fiscal e aduaneiro.

2 — Qualquer instância do poder legislativo, bem como autoridade pública em cujas atribuições se incluam responsabilidades de natureza tributária, ou cuja acção na prossecução das suas atribuições possa ser condicionada por problemas de índole tributária, tem 6 direito de formular ao Defensor do Contribuinte pedidos de pareceres ou recomendações.

3 — No domínio da acção legislativa ou regulamentar, o Governo da República e os Governos Regionais poderão ouvir o Defensor do Contribuinte relativamente a projectos que contemplem matéria fiscal.

Artigo 6.° Critérios da acção e do julgamento

0 Defensor do Contribuinte age com justiça e imparcialidade e deve conformar os seus actos com a lei e a equidade.

Artigo 7.° Designação

1 — O Defensor do Contribuinte será escolhido de entre cidadãos com comprovado mérito e competência no domínio fiscal.

2 — O Defensor do Contribuinte é designado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 12.° Dever de sigilo

1 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

2—..........................................

3 — O incumprimento do dever de sigilo constitui infracção para efeitos de aplicação da correspondente sanção penal ou contra-ordenacional.

Artigo 23.°

Indeferimento liminar das petições

a) .........................................

b) .........................................

c) Digam respeito a questões submetidas a apreciação do Provedor de Justiça ou já decididas pelos tribunais com sentença transitada em julgado.

Artigo 34°

Recurso contencioso

Das decisões do Defensor do Contribuinte praticadas no âmbito da sua competência de gestão do seu pessoal de apoio cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 35.°

Irrecorríbilidade dos actos do Defensor do Contribuinte

Salvo o disposto no artigo 34.°, os actos praticados pelo Defensor do Contribuinte no exercício das suas