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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(151)

Artigo 49.°-D Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

1 — São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.° 1 do artigo 80.° do respectivo Código, 20 % dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30 000$.

2—..........................................

«) ........................................

b) ........................................

3— .........................................

4 — São aplicáveis aos programas de computador condições idênticas às previstas nos números anteriores.

Artigo 49.°-E

Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

1 — São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 25 000$.

2 — São igualmente dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no número anterior, 20% das des^ pesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25 000$.

Artigo 52.°

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação

1 —..........................................

2 —..........................................

3—..........................................

4—..........................................

5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

 

Período dc isenção (anos)

Valor tributável

Habitação própria permanente

(em contos)

Arrendamento para habitação

 

(n.<- 1 c3)

Até 20 700............................

10

De mais de 20 700 até 25 900 ............

7

De mais de 25 900 até 31 310............

4

Artigo 54.°

Prédios adquiridos ou construídos através do sistema poupança-emigrante

1 —..........................................

2—..........................................

3 — Nas situações abrangidas pela segunda parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado a tempo.»

2 — O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.°

Obrigações — Imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1999 até ao final do ano 2002.»

3 — O regime de benefícios constante do artigo 33.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais não é aplicável às entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25 % por entidades residentes.

4 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a) Definir um sistema de incentivos à marinha mercante, dirigido ao fomento da actividade de transportes marítimos exercido por armadores nacionais, à dinamização do registo convencional de navios e da actividade do tráfego local;

b) Estimular a criação do emprego no sector marítimo.

5 — Fica o Governo autorizado a converter em deduções à colecta do IRS, através da aplicação dos factores de conversão previstos na presente lei, os abatimentos ao rendimento previstos no Estatuto Fiscal Cooperativo.

6 — Fica o Governo autorizado a estabelecer, durante os exercícios de 1999, 2000 e 2001, um regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental, nos domínios dos efluentes, da poluição atmosférica e resíduos sólidos, no seguinte sentido:

à) As empresas existentes em 31 de Dezembro de 1998 que desenvolvam actividades consideradas poluentes poderão deduzir à colecta do IRC, até à concorrência de 25% desta, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite máximo de 10 000 contos;

b) A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos três exercícios seguintes;

c) Considerar investimento relevante o que for efectuado em cada exercício económico em activos do imobilizado corpóreo em estado novo, que tenha em conta a atenuação do impacte ambiental e a sua relação inequívoca com a protecção do ambiente;

d) Considerar igualmente investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de serviços de rejeição, recolha e tratamento de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais, prestados pelas entidades que constem de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e que tenham a seu cargo a gestão e a exploração de sistemas multimu-nicipais e intermunicipais ou outros sistemas colectivos de natureza similar;