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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, na . parte em que alterou e alargou a tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados;

b) Compatibilização das suas normas nas matérias de prazos, notificações, citações e vendas com as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro;

c) Compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam, designadamente nas matérias de responsabilidade tributária, entregas antecipadas, substituição tributária, pagamento indevido da prestação tributária, garantia dos créditos tributários, providências cautelares, garantias de cobrança da prestação tributária, indemnização em caso de prestação indevida de garantia, pagamento em prestações, compensação e procedimento, incluindo os pressupostos de determinação indirecta e critérios de determinação indirecta da matéria tributável.

2 — Fica o Governo legalmente autorizado a alterar os restantes códigos e leis tributárias de acordo com a orientação referida na alínea c) do número anterior, incluindo as relativas ao imposto automóvel, salvaguardando neste as especificidades que se mostrem necessárias.

3 — Fica o Governo autorizado a extinguir os tribunais fiscais aduaneiros e a integrar as suas competências nos actuais tribunais tributários de l.a instância, adaptando as normas substantivas e adjectivas aplicáveis que se revelem necessárias.

4 — O n.° 1 do artigo 1.° e o artigo 5.° da Lei n.° 41/98, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.° Objecto

1 — Fica o Governo autorizado a aprovar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e a articulação dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes.

2 —..........................................

Artigo 5.° Duração

A presente autorização legislativa vigora por um período de três meses quanto à aprovação da lei geral tributária e de 10 meses quanto às matérias constantes dos artigos 3.° e 4.°»

5 — O disposto no número anterior tem carácter interpretativo.

6 — Fica o Governo autorizado a:

a) Introduzir alçadas nos tribunais tributários de l.a instância até ao montante de um quarto das fixadas para os tribunais judiciais de l.a instância;

b) Limitar a certos meios processuais as alçadas a que se refere a alínea anterior;

c) Estabelecer que a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.

7 — É aditado ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, o artigo 32.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 32.°-A Actos ineficazes

São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.»

Artigo 52.° Infracções fiscais

1 — Fica o Governo autorizado a rever os regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras, no sentido de:

a) Proceder à sua uniformização e unificação;

b) Resolver os casos de concursos de normas entre a legislação penal comum e a legislação penal fiscal e aduaneira através da integração dos principais tipos de crimes fiscais na primeira, com a descrição típica dos elementos diferenciadores ou especificadores;

c) Reforçar a protecção do bem jurídico que baseia o dever fundamental de cumprir as obrigações fiscais e aduaneiras através da diferenciação da tutela penal dos impostos em função do seu âmbito subjectivo de incidência;

d) Actualizar os regimes vigentes, adequando-os à lei geral tributária, às revisões do Código de Processo Penal, ao Estatuto do Ministério Público e ao Código Aduaneiro Comunitário.

2 — A omissão, a partir de 1 de Janeiro de 1999, da inscrição de qualquer montante de imposto sobre o valor acrescentado a favor do Estado nas declarações periódicas, ainda que destas resulte crédito de imposto, será punida com coima variável entre a décima parte e metade do imposto liquidado, com o mínimo de 2000S, nos casos de negligência, e com coima variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10 000$, quando a infracção for cometida dolosamente.

CAPÍTULO XI Extinção de tributos e outras disposições

Artigo 53.°

Abolição de tributos

1 — São extintos os seguintes tributos:

à) O imposto mineiro e de águas minerais, criado pelo Decreto-Lei n.° 47 642, de 15 de Abril de 1967;