O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JANEIRO DE 1999

732-(155)

b) O emolumento cadastral, criado pelo Decreto--Lei n.° 34 456, de 22 de Março de 1945.

2 — O prazo de prescrição dos tributos extintos, designadamente o imposto mineiro e de águas minerais, o emolumento cadastral, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto profissional, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar, o imposto especial sobre veículos, os impostos extraordinários, o imposto de consumo sobre o café, o imposto interno de consumo e o imposto de compensação, corre seguido sem qualquer suspensão ou interrupção, salvo no que respeita a direitos nacionais e sobretaxa de importação.

Artigo 54.° Taxa de radiodifusão

A taxa de radiodifusão, a cobrar no ano de 1999, nos termos do Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio, é fixada em 278$ mensais.

Artigo 55.°

Imposto do selo, sisa e imposto sobre as sucessões e doações

1 — Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção da constante do n.° 2 do presente artigo, são actualizadas em 2%, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.

2 — O artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 101

1 — Letras:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2—..........................................

3 —.........................................»

3 — A verba n do capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo

Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, passa a ter a seguinte redacção:

«II — As autarquias locais e suas associações de direito público e federações.»

4 —O n.° 22 do artigo 11.°, o n.° 2 do artigo 13.° e o n.° 2.° e o § único do artigo 33.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.°

22 — Aquisição do prédio ou fracção autónoma do prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11 170 contos.

Artigo 13.°

2 — As autarquias locais e suas associações de direito público e federações.

Artigo 33.°

2 — Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(*) No limite superior do escalão.

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior ali 170 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»

Artigo 56.°

Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas

Fica o Governo autorizado a aproximar as taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas às estabelecidas na Directiva n.° 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo destes produtos, decorrente da aplicação do novo dispositivo legal constante da proposta de lei n.° 186/VII — Autoriza o Governo a estabelecer o