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7 DE JANEIRO DE 1999

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3 — Ficam isentas de imposto municipal de sisa e de imposto do selo:

a) A aquisição, por jovens com idade compreendida entre os 18 anos e os 35 anos, de predio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas zonas referidas no número anterior, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;

b) A aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas zonas referidas no n.° 1 e afectos duradouramente à actividade das empresas.

4 — As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área em que estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.

5 — A declaração, de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças, será apresentada em duplicado, com a assinatura dd declarante reconhecida notarialmente ou em face do bilhete de identidade, de que se fará a competente autenticação, restituindo-se o duplicado com recibo de apresentação do original, autenticado com o selo da repartição de finanças, que será exibido ao notario que lavrar a escritura de compra e venda para efeitos de reconhecimento da isenção.

6 — As isenções previstas no n.° 3 deixarão de beneficiar da isenção aí prevista logo que se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) O adquirente não tenha fixado a sua residência permanente ou não tenha afectado à respectiva actividade os bens imóveis adquiridos, consoante o caso, dentro do prazo de seis meses contados da data da aquisição;

b) O adquirente não tenha mantido a residência permanente, a afectação dos bens ou o exercício da actividade, consoante o caso, pelo período de três anos contados da data da aquisição.

7 — Nos casos referidos no número anterior, a perda ou redução da isenção corresponderá, para efeitos de liquidação, ao produto de um terço do imposto municipal de sisa e do imposto do selo que seriam devidos, por tantos anos ou fracções quantos os compreendidos entre a data da ocorrência dos eventos previstos nas alíneas do mesmo número e o termo do período de três anos, acrescido de 1 % por cada mês de calendário ou fracção desde a data da aquisição até à data da sua verificação.

Artigo 47.°

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.° 14/98, de 28 de Janeiro, passa a aplicar-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (S1RME).

Artigo 48.° Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 1999, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.° do Código de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto.

Artigo 49.° Regime fiscal da sociedade Porto 2001, S.A.

1 — Fica o Governo autorizado a criar um regime fiscal excepcional aplicável à sociedade a constituir Porto 2001, S. A., no sentido de conceder:

a) Isenção de IRC, nas mesmas condições que a concedida ao Estado;

b) Isenção de contribuição autárquica;

c) Isenção de imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;

d) Isenção de imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

2 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de um regime especial de mecenato cultural em sede de IRS e de IRC aplicável à sociedade a constituir Porto 2001, S. A., em que sejam considerados os donativos elegíveis por 140% do seu montante.

Artigo 50.° Incentivos fiscais para o Euro 2004

1 — Fica o Governo autorizado, no caso de Portugal ser o país organizador do campeonato europeu de futebol de 2004, a estabelecer, por um período de seis meses, a isenção de IRS e IRC relativa aos rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras, pelas associações e federações dos países participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos naquela organização, desde que não sejam considerados residentes em território português.

2 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de serem considerados como custos, em valor correspondente a 140% do respectivo total, os donativos concedidos nos anos de 1999 a 2003 à Federação Portuguesa de Futebol com vista à organização do campeonato europeu de futebol de 2004, no caso de Portugal ser o país organizador.

CAPÍTULO X

Processo tributário e infracções fiscais e aduaneiras

Artigo 51.° Processo tributário

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, no seguinte sentido:

a) Adaptação, através da criação dos meios procedimentais e processuais adequados, à Lei